TJDFT - 0719210-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e determino a expedição de carta de adjudicação compulsória do apartamento nº 604, vaga de garagem 155, localizado no lote 2, rua 25 norte, Águas Claras, Distrito Federal, inscrito na matrícula 299.171, do Livro 2 – Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, em favor da parte autora, arcando ela com as despesas cartorárias necessárias para a transferência de propriedade do imóvel.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 em favor da parte ré, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719210-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Outras decisões
-
29/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2025 02:28
Publicado Citação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719210-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 215953104.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 211579429, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter adquirido do banco demandado o imóvel descrito na inicial, por meio de leilão extrajudicial.
Informa que, ao tentar registrar a aquisição do bem no cartório competente, foi surpreendido com a abertura de “diversas exigências para efetivar o registro, sendo que todas foram devido a documentação disponibilizada pelo banco requerido.
Ante as inúmeras negativas do banco e suportando todos os custos do imóvel, o Autor notificou a parte Requerida para que adotasse as medidas cabíveis e arcasse com os custos do imóvel, uma vez que até o presente momento não obteve êxito em tomar posse e registrar um imóvel cujo pagamento total – no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) foi pago à vista”.
Alega ter sofrido danos morais em razão da inércia do banco demandado, além de danos materiais, no valor de R$ 22.961,34, referente ao aumento da alíquota de ITBI (de 1% para 3%), que ocorreu durante esse período em que a parte ré / vendedora do imóvel se manteve inerte, além de despesas decorrentes da aquisição do bem, que foram custeadas pelo autor, sem que lhe tenha sido transferida a posse.
Imputa, ainda, ao banco demandado a responsabilidade de pagar o valor correspondente ao aluguel que o autor deixou de auferir em razão da impossibilidade de tomar posse do imóvel.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar, inaudita altera pars, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 299171 do 3º Of. de Registro de Imóveis do DF, vem como seja deferido que o Autor tome a posse precária/seja imitido na posse do seu imóvel, sob pena de multa diária”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a tutela provisória almejada consiste em averbar a existência da presente demanda na matrícula do imóvel, cujos direitos foram adquiridos pela parte autora (ID 210576893), o que deve ser deferido, no intuito de tornar pública a pretensão posta em juízo, evitando-se o risco de incidirem eventuais constrições sobre o bem ou eventual alienação do imóvel a terceiro.
Ademais, a medida não ocasiona prejuízo às partes e constitui ato apto a resguardar eventuais direitos do autor, além de evitar eventual prejuízo a terceiros.
Em consequência, deve ser deferida a tutela provisória relativa à averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide.
Contudo, quanto ao pedido de imediata imissão do autor na posse do imóvel, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não se verifica, nos autos, a alegada urgência, de modo que a formação do contraditório, antes da análise da pretensão deduzida pela autora, não terá o condão de ocasionar nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória formulado na inicial tão somente para determinar a averbação do presente litígio na matrícula do imóvel descrito na inicial.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão, devendo a parte autora arcar com os emolumentos necessários.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:58
Concedida em parte a tutela provisória
-
30/01/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:32
Outras decisões
-
10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Outras decisões
-
30/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719210-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter adquirido do banco demandado o imóvel descrito na inicial, por meio de leilão extrajudicial.
Informa que, ao tentar registrar a aquisição do bem no cartório competente, foi surpreendido com a abertura de “diversas exigências para efetivar o registro, sendo que todas foram devido a documentação disponibilizada pelo banco requerido.
Ante as inúmeras negativas do banco e suportando todos os custos do imóvel, o Autor notificou a parte Requerida para que adotasse as medidas cabíveis e arcasse com os custos do imóvel, uma vez que até o presente momento não obteve êxito em tomar posse e registrar um imóvel cujo pagamento total – no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) foi pago à vista”.
Alega ter sofrido danos morais em razão da inércia do banco demandado, além de danos materiais, correspondente a “Diferença de 3% do ITBI”, “IPTU 2024”, “CONDOMINIO EM ABERTO ATÉ FEV.24”, “VALORES PAGOS CONDOMÍNIO” e “IPTU 2023”, no valor total de R$ 25.378,28.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar, inaudita altera pars, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 299171 do 3º Of. de Registro de Imóveis do DF, bem como seja deferido que o Autor tome a posse precária/seja imitido na posse do seu imóvel, sob pena de multa diária”.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela liminar e a procedência dos pedidos para adjudicar o imóvel descrito na inicial, além de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, e do valor de R$ 25.378,28, correspondente aos danos materiais especificados na inicial, além “das parcelas referente ao imóvel que vencerem até o momento em que o Autor tome a posse do imóvel, devendo tal valor ser apurado em sede de liquidação de sentença”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar o recolhimento das custas referentes ao presente feito, considerando que a guia de custas juntada aos autos é referente ao processo extinto sem resolução do mérito (processo nº 0707812-83.2024.8.07.0020); b) excluir ou esclarecer o pedido referente ao pagamento “das parcelas referente ao imóvel que vencerem até o momento em que o Autor tome a posse do imóvel”, considerando que o pedido deve ser certo e determinado; c) informar se o banco demandado detém a posse do imóvel e esclarecer o que obstou a transferência da posse em favor do autor (o banco condicionou a entrega do imóvel à conclusão dos atos de registro referente à alteração da titularidade do bem?); d) fundamentar melhor o pedido referente ao ressarcimento da diferença de 3% do ITBI; e) apresentar tabela descritiva das despesas cujo ressarcimento se requer, correlacionando, na referida tabela, cada valor ao número do ID do respectivo comprovante.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:12
Outras decisões
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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