TJDFT - 0713085-81.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 19:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713085-81.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: NERI EDUARDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 5.593,55, em conta de titularidade da parte executada.
DE ORDEM do MM Juiz, INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
19/01/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713085-81.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) EXEQUENTE: GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: NERI EDUARDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 16:07:13.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
29/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:49
Outras decisões
-
16/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713085-81.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NERI EDUARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração outorgada pelo requerido (ID 110332334), bem como os substabelecimentos juntados aos autos ( IDs 110332335 e 170705986), não mencionam a Sociedade de Advogados, a qual requer cumprimento de sentença (ID 170705984), como representante do réu.
Assim sendo, ao requerido para adequar o polo ativo do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Outras decisões
-
04/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de NERI EDUARDO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da causa, pela autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2023.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/07/2023 06:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 06:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 28/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/02/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/12/2021 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2021 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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28/09/2021 18:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2021 20:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 07:26
Recebidos os autos
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17/09/2021 07:26
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2021 19:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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