TJDFT - 0719538-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:09
Outras decisões
-
15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:18
Outras decisões
-
31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719538-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RESENDE DE SOUSA REQUERIDO: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 211173383).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:12
Outras decisões
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16/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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