TJDFT - 0719444-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2025 01:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LAYS MARQUES SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
01/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LAYS MARQUES SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719444-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS MARQUES SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a decisão de id. 212856160.
Na oportunidade, deverá a parte autora especificar se o pedido de item “b” faz parte da tutela de urgência vindicada. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 19:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LAYS MARQUES SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719444-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS MARQUES SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) A fim de que os pedidos de tutela de urgência formulados pela Autora sejam, também, inseridos no pedido de condenação final.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 16:55:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAYS MARQUES SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719444-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS MARQUES SILVA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos de nº 0719175-67.2024.8.07.0020 (art. 55, caput, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré provisoriamente matricule o Autor na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR I (ENFERMAGEM) (S4-B0316).
Intime-se pessoalmente.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Emende-se a inicial a fim de que os pedidos de tutela de urgência formulados pela Autora sejam, também, inseridos no pedido de condenação final.
Advirto que a emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 23:54:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a LAYS MARQUES SILVA - CPF: *72.***.*38-92 (AUTOR).
-
17/09/2024 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:46
Declarada incompetência
-
12/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705153-49.2024.8.07.0005
Paulo Venancio dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Davllym de Carvalho Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 20:00
Processo nº 0705153-49.2024.8.07.0005
Paulo Venancio dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Davllym de Carvalho Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:14
Processo nº 0700660-81.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Thiago Teixeira de Oliveira
Advogado: Fernando Andrade Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 16:54
Processo nº 0700660-81.2024.8.07.0020
Thiago Teixeira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:27
Processo nº 0719003-28.2024.8.07.0020
Raquel Miranda Carvalho
Associacao Evangelica Beneficente de Lon...
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 12:11