TJDFT - 0719601-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Outras decisões
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29/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719601-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARLI LUIZA ROQUE MONTEIRO REU: VIVIANE DA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:18:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:09
Outras decisões
-
07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:29
Outras decisões
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07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719601-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARLI LUIZA ROQUE MONTEIRO REU: VIVIANE DA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar.
Verifica-se que a parte autora ofereceu em caução o crédito decorrente do contrato de locação.
Considerando que montante alegadamente inadimplido pela parte ré supera o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel, autorizo a caução ofertada.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar de despejo.
Intime-se o Réu para desocupação voluntária imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 23:48:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:26
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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