TJDFT - 0735819-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA PIRES PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735819-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CELIA MARIA PIRES PEREIRA AGRAVADO: CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Nos termos dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte CÉLIA MARIA PIRES PEREIRA para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar arguida em contrarrazões do agravo interno acerca da inadmissibilidade do recurso interposto por ausência de impugnação específica.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 18:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735819-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES EMBARGADO: CELIA MARIA PIRES PEREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte embargada para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
12/05/2025 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA PIRES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:38
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/01/2025 21:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735819-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES AGRAVADO: CELIA MARIA PIRES PEREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE LÍVIO PEDREIRA ALVES contra decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que – nos autos de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum (Proc. n. 0704585-37.2023.8.07.0015) ajuizada por CÉLIA MARIA PIRES PEREIRA – em decisão saneadora (ID 206139728), assim dispôs: Da declinação de competência e da emenda à petição inicial Sustenta a parte requerida que, após a citação dos réus, a parte autora emendou a petição inicial, tendo, inclusive, retificado o polo passivo de modo a excluir a ré CAROLINE, sem que houvesse concordância dos requeridos nesse sentido.
Aduz que houve significativa alteração da causa de pedir e do pedido, alterando-se completamente o objeto da ação após ocorrida a citação, o que não pode subsistir.
Não assiste razão à parte ré.
O art. 64, §4º, do CPC dispõe que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Tendo havido a declaração de incompetência pelo Juízo Especializado, com a respectiva redistribuição dos autos, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de modo a adequar a ação originária, recebida como apuração de haveres, em relação à real pretensão da autora, de cobrança de valores.
Observa-se, assim, que os atos processuais praticados pelo Juízo incompetente não foram aqui aproveitados.
A parte autora apresentou emenda à inicial e houve, inclusive, nova citação da parte ré, de modo a assegurar o devido contraditório.
Logo, a vedação legal de alteração da causa de pedir e do pedido após a citação, sem a concordância da parte ré, não incide sobre o caso em concreto, por diferir da hipótese prevista na norma.
Não acolho a preliminar em referência.
Da exclusão da ré CAROLINE do polo passivo da ação Pelas razões expostas no tópico anterior, não merecem acolhida os pedidos apresentados por CAROLINE na petição de ID. 205611490.
Nos termos do quanto já aduzido, os atos processuais ocorridos no Juízo de origem não foram aqui aproveitados.
Ao ser intimada, por este Juízo, para emendar a petição inicial, a parte autora adequou a sua pretensão e retificou o polo passivo da demanda, não havendo ilegalidade na conduta em epígrafe.
Não há que se falar, assim, na abertura de prazo para CAROLINE se manifestar nos autos, tampouco na extinção da ação em relação a ela, com a condenação da autora em verba sucumbencial, eis que, após a redistribuição do processo, foi excluída do polo passivo antes de efetivada a sua citação para contestar a nova petição inicial apresentada.
Todavia, conforme se constata dos autos, houve prolação de sentença de ID 218715604 – complementada pela decisão de ID 219937516, que negou provimento aos declaratórios de ID 219921901 – que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Relatado.
Decido.
Acerca da discussão de caráter processual presente neste autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a “superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento.
A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série 7.
Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Tem-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual declaro prejudicada a análise do presente agravo de instrumento (ex vi do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT).
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as providências e anotações de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
07/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso
-
26/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0735819-48.2024.8.07.0000 Agravante (s): CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES Agravado (s): CELIA MARIA PIRES PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ========= DESPACHO ========= O presente agravo na forma apresentada pela agravante trata de exclusão de litisconsorte, por ilegitimidade passiva, art. 1015, VII, do CPC, sem a devida intimação, com pedido de arbitramento de honorários advocatícios.
Inexistindo pedido de tutela provisória ou pedido para obstar a eficácia da decisão recorrida pelo ora agravante, conforme petição inicial recursal (ID 63348734, ID págs. 1-21), noticiando equívoco na decisão impugnada; em obediência aos Princípios da Demanda e Inércia da Jurisdição, positivados nos artigos 2º e 141, do CPC, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
23/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0735819-48.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CAROLINE LIVIO PEDREIRA ALVES Agravado (a): CÉLIA MARIA PIRES PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E S P A C H O: À vista do apurado, a ora agravante, após declínio da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (decisão de ID 173933614, de 02/10/2023) para uma das vara cíveis de Brasília, ação redistribuída à 18ª Vara Cível de Brasília; e decisão de ID 174513425, de 09/10/23, que determinou (item c) esclarecimento do polo passivo da ação e constar a pessoa física da sócia CAROLINE em pretensão indenizatória de recebimento dos lucros somente a ser imputada à titular da obrigação, empresa que a autora era sócia, e da qual fez parte, sob pena de indeferimento; e ainda, desconsiderando o disposto no art. 64, §4º, CPC e decisão 195603321, de 06/05/2024, em ação de conhecimento sob o procedimento comum, em desfavor somente da ré COMLAB PARTES E SERVIÇOS LTDA., e não mais de apuração de haveres, interpôs o agravo “sub examine” em 27/08/2024.
Nenhuma dessas decisões foi oportunamente impugnada pela ora recorrente, sinalizando para a ocorrência da preclusão (artigos 505 e 507, do CPC) em manifesta intempestividade do recurso, o que permite a aplicação do art. 932, III, do CPC. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, III e parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça a agravante a utilidade da via processual recursal escolhida para impugnar decisão prima facie” intempestiva, conforme detalhamento à luz dos autos de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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