TJDFT - 0719043-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FELIPE DE FREITAS REVEL: MICHELE MARIANO DE NARDI, MARILENE MARIANO DE NARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de Id. 245157884, suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias ou até o retorno do ofício encaminhado à Secretaria de Segurança Publica do DF.
Após o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte ré MICHELE MARIANO DE NARDI para informar acerca da resposta do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 16:48:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DE NARDI em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:03
Outras decisões
-
03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DE NARDI em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FELIPE DE FREITAS REU: MICHELE MARIANO DE NARDI, MARILENE MARIANO DE NARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 13:15:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:24
Decretada a revelia
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE MARIANO DE NARDI - CPF: *25.***.*63-15 (REU).
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DE NARDI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELE MARIANO DE NARDI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DE NARDI em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FELIPE DE FREITAS REU: MICHELE MARIANO DE NARDI, MARILENE MARIANO DE NARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a ação de danos materiais proposta pelo autor em decorrência de acidente de moto, verifico que até o momento foi juntado apenas um orçamento referente aos danos alegados.
Determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, dois orçamentos adicionais que comprovem os danos materiais decorrentes do acidente, conforme o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A falta de cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de indenização.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 08:58:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FELIPE DE FREITAS REU: MICHELE MARIANO DE NARDI, MARILENE MARIANO DE NARDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 21:31:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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