TJDFT - 0739190-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:28
Outras decisões
-
27/08/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:00
Outras decisões
-
14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica o BANCO PAN S.A.
INTIMADO a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, aguarde-se o prazo de ID242783177, para a exequente.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:02:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora.
Intime-se o requerido/devedor BANCO C6 CONSIGNADO S/A para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 239276058, que homologou o acordo entabulado entre a autora e o réu BANCO PAN S/A.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:42
Outras decisões
-
18/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:28
Homologada a Transação
-
12/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se sobre petições de IDs 238136616 e 238609313.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:54:43.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES GAUDENCIO em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES GAUDENCIO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:17
Outras decisões
-
11/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:05
Outras decisões
-
23/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:08
Outras decisões
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo concedido ao ID 219818486, manifeste-se a autora sobre o petitório de ID 221323241 e sobre o ofício de ID 222574320.
Ressalto que o Banco C6 comunicou a suspensão dos descontos do empréstimo bancário (ID 220975482).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:59
Outras decisões
-
14/01/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 14:53
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES GAUDENCIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES GAUDENCIO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 212962665, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela antecipada recursal no bojo do AGI n. 0741356-25.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 211492221.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:03
Outras decisões
-
01/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão possui omissão no julgado e requer que os vícios sejam sanados.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Saliente-se que é extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Inobstante a insurgência da embargante, a decisão atacada, que não reconheceu a presença do perigo da demora, está suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.
Ora, tanto a possível inclusão em cadastrados de restrição de crédito como a possível cobrança indevida estão mencionadas na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho intacta a decisão vergastada.
Aguarde-se a citação dos requeridos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:55
Outras decisões
-
19/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739190-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ALVES GAUDÊNCIO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO PAN S.A., com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para que: 1) Determine ao Banco C6 Consignado S.A que se abstenha de inserir o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes e de cobrar as parcelas provenientes do empréstimo consignado, Contrato n. *01.***.*12-69, no benefício da aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária, bem como que seja devolvido de forma dobrada qualquer valor que venha a ser descontado da aposentadoria da parte autora; 2) Determine ao Banco Pan S.A que se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e de cobrar as parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao empréstimo consignado, Contrato 7900139801-1, no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, bem como que seja devolvido de forma dobrada qualquer valor que venha a ser descontado da aposentadoria da parte autora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível.
Tudo leva a crer a existência de um golpe praticado por terceira pessoa com objetivo de acessar os dados (documento e foto) da autora e, posteriormente, aplicar um golpe nas instituições financeiras requeridas.
No fundo, tanto a autora, quanto as requeridas são vítimas do engendro criado pela golpista.
Todavia, o engendro só foi possível, pois as requeridas criaram e disponibilizaram um sistema que permitiu a fraude.
Assim, por força da teoria do risco-proveito, não podem, em tese, as requeridas acionarem a autora para o pagamento.
Assim, detém a parte autora a probabilidade do direito alegado.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, porquanto não houve a indicação da existência de prática de restrição do crédito da autora e/ou a cobrança de forma vexatória.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Todavia, a questão pode ser solucionada por meio de composição entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Corrijo a autuação.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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13/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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