TJDFT - 0712246-57.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
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Movimentações
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704817-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GABRIEL MATOS REQUERIDO: DOONLINE PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado.
Decido. 1.
Anote-se o início da fase executória. 2.
A parte credora apresentou os cálculos (id. 236116828). 3.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8.
Havendo impugnação, autos conclusos. 9.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 10.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 14.
Sem sucesso, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OZILENE CAMPOS VALERIO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ARBITRADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021.
III.
Os presentes embargos apontam vício inexistente.
Com efeito, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso dos autos, houve condenação ao pagamento de compensação por danos morais, de modo que, em obediência ao dispositivo legal aplicável à espécie, os honorários são calculados com base no valor arbitrado, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que impõe.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:23
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0712246-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: OZILENE CAMPOS VALERIO EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 14:53
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de OZILENE CAMPOS VALERIO - CPF: *34.***.*40-87 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:17
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:52
Gratuidade da Justiça não concedida a OZILENE CAMPOS VALERIO - CPF: *34.***.*40-87 (RECORRENTE).
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29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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