TJDFT - 0702141-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:20
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 11:43
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*36-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou contracheques dos meses de junho, julho e agosto, extratos bancários e cópia da declaração de imposto de renda (ID 64206653). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Em exame à documentação anexada pelo requerente, em especial os contracheques relativos aos últimos três meses do corrente ano, constata-se que militar da reserva e aufere renda mensal bruta de R$10.548,99.
Deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$8.466,03.
Ressalte-se que, embora conste o débito de duas parcelas relativas a empréstimo consignado, cuida-se de despesa contratada voluntariamente e não há evidências de sua essencialidade ou imprescindibilidade.
Eventual malversação da renda não pode ser interpretada como hipossuficiência.
As custas judiciais no Distrito Federal são módicas, especialmente quanto o preparo recursal, de sorte que somente diante de prova inequívoca da hipossuficiência haveria justificativa para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:34
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*36-20 (AGRAVANTE).
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
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19/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
05/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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