TJDFT - 0736057-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:41
Conhecido o recurso de GERALDO RODRIGUES PATRICIO - CPF: *42.***.*49-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MESTRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0736057-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO RODRIGUES PATRICIO AGRAVADO: CONSTRUTORA MESTRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GAZIN DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO RODRIGUES PATRÍCIO contra decisão de ID 207723582 (autos de origem), proferida em embargos à execução, opostos em face de CONSTRUTORA MESTRA LTDA, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Afirma, em suma, que não há certeza sobre o título executivo que embasa a execução; que não teve culpa dos fatos imputados; que a executada não é a titular do direito pleiteado; o débito cobrado está sendo quitado por outra pessoa jurídica; que a exigência de garantia pode ser relativizada.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 63404945).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, não houve garantia da dívida.
A exclusiva apresentação de teses defensivas de ilegitimidade ativa da executada e de inexistência de certeza do título executivo não é suficiente para conferir efeito suspensivo aos embargos e, em consequência, sobrestar o andamento da execução.
Em elucidativo precedente desta Turma, destacou-se que “não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça-STJ consolidou entendimento sobre a comprovação cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo” (Acórdão 1886660, 07155291220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/09/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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