TJDFT - 0739895-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível de Várzea Grande
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28/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:50
Processo Reativado
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16/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VÁRZEA GRANDE ( TJMT )
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16/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739895-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA DA SILVA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo foi encaminhado para uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT, através do malote digital, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para ciência do referido envio.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 07:35:39.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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13/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739895-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA APARECIDA DA SILVA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'.
Em acórdão recente, proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado.
Assim, considerando que a parte autora não tem domicílio nesta Circunscrição, bem como que o réu possui duas agências que respondem pelos atos naquela Comarca (Várzea Grande/MT) praticados, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande/MT, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Preclusa esta decisão, efetue-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:05:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:02
Declarada incompetência
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17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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