TJDFT - 0704460-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 07:40
Indeferido o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO), VALERIA SANTORO - CPF: *44.***.*28-53 (REQUERENTE)
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02/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA SANTORO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:58
Outras decisões
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13/03/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 05:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 06:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 06:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704460-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA SANTORO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de saneamento (Id 204949012) é omissa, pois a ré não juntou todos os extratos do cartão de crédito deste a abertura do mesmo, bem como não foi decidido o pedido de realização de audiência de conciliação.
Prequestiona o fato de o Juízo não ter se manifestado acerca da ausência dos extratos bancários e do cartão de crédito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão de saneamento tem por objetivo fixar os pontos controvertidos, determinar o ônus da prova e intimar as partes sobre as provas que pretende produzir.
Não cabe na decisão de saneamento decidir sobre documentos faltantes.
Se a parte entende que se faz necessária a apresentação de documentos, deve requerer ou reiterar o seu requerimento na fase de especificação de provas, vinculando o requerimento a um dos pontos controvertidos fixados.
No que diz respeito à audiência de conciliação, não há omissão.
A audiência não é obrigatória e este juízo considerou que a natureza da causa torna inviável a conciliação e, por por essa razão, proferiu a decisão de saneamento.
Nada obsta que a parte busque a ré para a composição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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