TJDFT - 0739138-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
A parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu ALBERTO SALGADO DE VASCONCELOS FILHO.
Logo, considerando que o caso dos autos trata-se de litisconsórcio passivo facultativo e que autor requereu a desistência antes da citação, não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial formulada pelo autor, apenas em face de ALBERTO SALGADO DE VASCONCELOS FILHO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria a exclusão da requerida ALBERTO SALGADO DE VASCONCELOS FILHO do polo passivo.
Sem custas e sem honorários porquanto não houve a angularização processual.
Aguarde-se o prazo para contestação pelo requerido MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:01
Deferido o pedido de RODRIGO SERPA registrado(a) civilmente como RODRIGO SERPA - CPF: *00.***.*91-20 (AUTOR).
-
03/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739138-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RODRIGO SERPA REU: ALBERTO SALGADO DE VASCONCELOS FILHO, MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por RODRIGO SERPA em desfavor de ALBERTO SALGADO DE VASCONCELOS FILHO e de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a parte autora é domiciliada em Barra do Garças/MT e a parte ré em Águas Claras/DF, que coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação, de cumprimento da obrigação contratual e onde o despejo deverá ser efetivado.
Como se observa, não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, fora das hipóteses legais que autorizam a modificação da competência territorial (art. 63, §5º, do CPC).
Logo, a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, ou ainda da situação do imóvel ou local de cumprimento da avença, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Veja-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício, hipótese que não encontra autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos artigos 46, caput, 53, §5º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Remeta-se imediatamente, diante da existência de pedido liminar pendente de apreciação pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/09/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:36
Declarada incompetência
-
12/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754403-52.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Olavo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 23:38
Processo nº 0717248-72.2024.8.07.0018
Jose Ailton Guedes Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:29
Processo nº 0001782-97.2005.8.07.0001
Spl Construtora e Pavimentadora LTDA
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Amaro Neris Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:18
Processo nº 0710970-96.2021.8.07.0006
Jose Almir Mendes da Silva
Jose Almir Mendes da Silva
Advogado: Ailton dos Santos Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 13:51
Processo nº 0710970-96.2021.8.07.0006
Jose Almir Mendes da Silva
Condominio Alto da Boa Vista
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 22:21