TJDFT - 0711544-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de laudo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711544-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE DE ASSIS VITOR REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo quanto à determinação de ID 225360273.
Fica o perito intimado a tomar ciência do encargo e para que formule proposta de honorário, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 225360273.
Gama/DF, 17 de março de 2025 18:00:44.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
17/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711544-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE DE ASSIS VITOR REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de dezembro de 2024 19:54:10.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711544-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE DE ASSIS VITOR REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante do AGI 0741005-52.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Na sequência, destaco que o documento de ID 212184880 comprova a condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça, a qual defiro.
Anote-se.
Lado outro, entendo que a manifestação do autor de ID 212184875 devem compor o corpo da peça inaugural, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, assim, ao requerente para que apresente nova petição inicial em peça única consolidada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção.
Ao Ministério Público para que se adiante e se manifeste acerca do item I de ID 212524445, pg. 1 (necessidade de interdição).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA - CPF: *05.***.*20-49 (AUTOR).
-
30/09/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711544-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que associe este feito ao de nº 0710607- 47.2023.8.07.0004.
Defiro a tramitação prioritária do feito (o autor é portador de doença grave).
Anote-se.
Nomeio a pessoa de Giselle de Assis Vitor, como Curadora do autor para os fins deste processo, em razão do estado de incapacidade noticiado.
Anote-se como representante.
Anote-se ainda a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência formulada por CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA, representado por Giselle de Assis Vitor, em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consistente na determinação à ré que mantenha o atendimento médico em regime de home care em favor do autor, sob pena de multa diária a ser fixada.
Narra que o autor que, desde 30/04/2023, é beneficiário do plano de saúde réu denominado PREMIUM NACIONAL COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA SOS (COLETE.EMP COM PATROCÍNIO), sem carências a cumprir.
Assenta que, nos autos do processo nº 0710607- 47.2023.8.07.0004, também em tramitação neste juízo, lhe foi concedida tutela provisória de urgência para manutenção do contrato de plano de saúde supramencionado, com a prestação de serviço nos mesmos termos em que operava anteriormente, sem carência, bem como o custeio de eventuais gastos médicos realizados no Hospital Santa Marta, sem a cobrança de qualquer valor adicional ao plano de saúde, feito que se encontra concluso para julgamento.
Aduz que esteve internado no Hospital Santa Marta, situado em Taguatinga/DF, em virtude de ter sofrido um Acidente Vascular Celebral Isquêmico (AVC), sendo que após a alta hospitalar teve recomendação para a continuação do tratamento em sua residência, através do serviço de home care, em razão do seu ainda precário estado de saúde, estando desde então servido pelo home care fornecido pela ré.
Ocorre que uma das enfermeiras, que atuam no serviço home care, deu conhecimento à esposa do autor de que o serviço não seria mais prestado a partir do dia 02/09/2024, ocasião que todos os equipamentos seriam retirados, sem, contudo, apresentar qualquer recomendação médica a respeito, o que confirmado por contato telefônico realizado com a operadora.
Pontua ainda que o autor necessita do serviço de home care, em razão do seu precário estado de saúde, sendo que a não observância das recomendações médicas, especialmente a ausência do home care, pode significar a piora clínica do requerente, com severos danos à sua já debilitada saúde.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à análise de pretensão antecipatória, quais sejam a cópia dos documentos pessoais, incluindo os da Curadora, da carteirinha do plano de saúde e do relatório médico. É o relatório do essencial.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, a qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Compulsando com acuidade o caderno processual, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, já que comprova ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico como transformação hemorrágica em 2023, necessitando, consoante relatório médico (ID 209566091), de cuidados de terceiros para cumprir atividades de rotina, de forma a não ser exposto a riscos contra sua integridade física e com a finalidade de permitir a realização de trabalho de recuperação, ao menos parcial das sequelas físicas e cognitivas através de home care com cuidados de enfermagem, fisioterapia (respiratória e motora), fonoterapia e visitas médicas de avaliação.
De se ver que vigente o plano de saúde, eis que a validade consta da carteirinha como sendo até 30/04/2025, e com o pagamento das mensalidades aparentemente em dia - informação extraída dos autos correlatos nº 0710607- 47.2023.8.07.0004, também em tramitação neste juízo, não havendo motivos para exigir neste momento processual a prova da iminência da suspensão dos serviços, sobretudo quando a informação foi repassada verbalmente por profissional da home care e confirmada por telefone, ao que confiro verossimilhança às alegações autorais.
De outro lado, o perigo de dano é representado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da parte autora em razão da falta de assistência adequada nos termos dos relatórios médicos, o que seria consequência da suspensão prematura e açodada dos serviços.
Além disso, aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que visam impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51) e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º), nos moldes do Enunciado Sumular nº 469 do Colendo STJ.
Nesse sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A cláusula contratual que prevê que o tratamento clínico ou serviço de home care não são passíveis de cobertura é abusiva, já que diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista e não ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2.
A parte hipossuficiente da relação de consumo deve ser protegida em suas necessidades básicas de recuperação e manutenção da saúde, devendo prevalecer, diante de eventual ponderação de interesses jurídicos a preservar, os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 3.
O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação de cláusulas e coberturas contratadas não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade do requerente para que este se caracterize. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n.956851, 20150111214686APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
Logo, em análise perfunctória, própria desta fase do processo, depreende-se que, em princípio, abusiva a suposta negativa do plano de saúde na manutenção dos serviços de home care, ou mesmo a prestação de forma diferente do que vinha sendo realizada em prejuízo do autor.
Por fim, registre-se que a medida é plenamente reversível, porquanto caso a ré sagre-se vitoriosa poderá promover a cobrança dos valores desembolsados para custear o tratamento da parte autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que mantenha o atendimento médico em regime de home care em favor do autor, nos exatos moldes do que já vem sendo prestado, incluindo insumos e frequência de profissionais, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo de majoração.
Intime-se a parte ré, com urgência e em regime de plantão, do inteiro teor desta decisão.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Emende-se a inicial para: 1) atribuir valor ao pedido de obrigação de fazer, para fins de refleti-lo no valor da causa, observando o prazo indeterminado da manutenção dos serviços, bem como o disposto no art. 292, § 2º, do CPC; 2) comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao valor acima incluído; 3) comprovar o pagamento das três últimas mensalidades do plano; 4) descrever detalhadamente as características do serviço de home care que vem sendo prestado, incluindo os insumos - descrição e quantidades, bem como a periodicidade e frequência dos profissionais atuantes, seja diário, seja semanal ou mensal.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Por fim, remeto os autos ao Ministério Público.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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