TJDFT - 0714973-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714973-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELENILTON SILVA DE ANDRADE SENTENÇA I – ELENILTON SILVA DE ANDRADE interpôs embargos declaratórios (ID 241113023), contra a sentença de ID 239654309, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 21.250,47 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), referente aos danos materiais causados à Administração em decorrência de sinistro de trânsito, devendo o valor ser atualizado monetariamente desde a última atualização em 18/10/2023, com juros a partir da citação.
Alega que a sentença é omissa porquanto deixou de analisar o pedido de redesignação da audiência, em razão de impossibilidade de comparecimento do único advogado constituído por motivo de saúde.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer não seja provido os embargos interpostos (ID 244296056). É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na sentença objurgada, pois apreciou de forma exauriente as questões postas em análise, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Ao contrário do alegado, o pedido de remarcação da audiência, constante na manifestação de ID 231686299, foi devidamente analisado na sentença embargada, conforme se observa nos seguintes termos: Prova oral A decisão saneadora de ID 213456340, dentre outras, deferiu a produção de prova oral, sendo a audiência de instrução designada para o dia 02/04/2025, às 14 h, conforme certidão de ID 216266043.
Todavia, realizado o pregão, apenas o patrono da parte autora compareceu, razão pela qual restou prejudicada a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida.
Diante disso, declarou-se encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos à conclusão para prolação de sentença, conforme termo de audiência de ID 231378457.
Na manifestação de ID 231686299, datada de 04/04/2025, o patrono do requerido pleiteia a remarcação da audiência, alegando que não pôde comparecer por estar impossibilitado de se comunicar, em razão de estar sob efeito de medicamento.
Entretanto, o documento apresentado não se mostra hábil a comprovar a impossibilidade de comparecimento, visto que traz indicação genérica de necessidade de repouso em razão de tratamento odontológico.
Registre-se que o advogado sequer comunicou esse fato no dia da audiência, sendo que o ato foi realizado por videoconferência, sendo plenamente viável ao menos que o representante informasse sua impossibilidade de participar da audiência, mesmo com o transtorno alegado.
Ademais, o art. 362, § 1º, do CPC dispõe que “O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução”. (g.n.) III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:28:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELENILTON SILVA DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Ata em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELENILTON SILVA DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714973-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELENILTON SILVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra ELENILTON SILVA DE ANDRADE, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 21.250,47.
ELENILTON SILVA DE ANDRADE apresentou sua contestação em ID 205740061.
Aduz que, como narrado na inicial, o horário do acidente era 6:30 da manhã, razão pela qual seria impossível estar em alta velocidade, diante da intensidade do trânsito.
Alega que o veículo do autor trocou de faixa repentinamente, razão pela qual não conseguiu frear, sendo a culpa exclusiva do veículo Logan, e não sua, pois foi o condutor do Logan que “fechou” o autor que “imprudentemente” mudou repentinamente de faixa causando o acidente.
Ressalta que o autor estava levando o filho ao colégio, ou seja, a viatura estava sendo utilizada para fins particulares.
Destaca que estava trafegando normalmente na via quando o autor, repentinamente, mudou de faixa colidindo na lateral de seu veículo.
Aponta que o acidente ocorreu durante a pandemia e a faixa, nesse horário da manhã era invertida, portanto não estava na “contramão”.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ofertada em ID 211177190.
Em provas, o réu requereu a oitiva de testemunha (ID 212074085). É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui o cerne da questão em debate investigar se o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu ao fazer ultrapassagem em local proibido e em área de redução de velocidade, ou de culpa de terceiro, que teria “fechado” a viatura, o que a teria obrigado a mudar de faixa de forma repentina e imprudente, colidindo na lateral do veículo do réu.
O ônus da prova observará a regra do art. 373, I e II, do CPC.
IV – Diante do ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a produção da prova oral requerida pelo réu.
DEFIRO a produção de prova oral.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar quanto a eventual interesse na realização da audiência por videoconferência.
Em caso de discordância ou inércia, a audiência será presencial.
Decorrido o prazo, designe-se data para audiência.
A testemunha arrolada em ID 212074085 deverá ser intimada/informada pelo requerido sobre o dia, hora, local ou forma de acesso da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:34:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714973-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ELENILTON SILVA DE ANDRADE CERTIDÃO Por determinação, fica a parte ré intimada a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:35:00.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:56
Outras decisões
-
19/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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