TJDFT - 0745327-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745327-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP EXECUTADO: M V D DA SILVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DOURADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:46
Outras decisões
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09/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745327-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP EXECUTADO: M V D DA SILVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DOURADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constitui um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, cuja finalidade é o gerenciamento de banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza em todos os cartórios do país, de modo que não inclui informações sobre bens de titularidade do devedor e não tem a finalidade de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou de auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Veja-se que a busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS BACEN.
NÃO CABIMENTO.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À CENSEC.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens móveis ou imóveis para passíveis de constrição. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução.
Se já consta nos autos a realização de pesquisa via Sisbajud, não há necessidade ou utilidade na requisição judicial de informações do CCS, pois ambos os utilizam a mesma base de dados. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1943464, 0717462-20.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) Assim, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:18
Outras decisões
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:58
Outras decisões
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13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745327-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP EXECUTADO: M V D DA SILVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DOURADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Exequente para adequar a memória de cálculo, devendo utilizar a ferramenta disponibilizada por esta Corte de Justiça, disponível no site do TJDFT, vista que o referido sistema observa os parâmetros fixados no art. 406 do CC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:55
Outras decisões
-
16/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:13
Outras decisões
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30/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M V D DA SILVA EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:13
Outras decisões
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23/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:34
Outras decisões
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29/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M V D DA SILVA EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:49
Decorrido prazo de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-22 (EXEQUENTE) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:42
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:59
Expedição de Edital.
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14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M V D DA SILVA EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745327-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP REU: M V D DA SILVA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS DOURADO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em duplicatas mercantis, proposta por TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP, em desfavor de M V D DA SILVA EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.516,16.
Narra a parte autora que forneceu mercadorias para a ré, conforme duplicatas mercantis: nº 41641, valor total de R$ 12.658,86, parcelado em cinco pagamentos; e nº 41828, valor total de R$ 4.002,16, parcelado em três pagamentos.
No entanto, alega que a ré ainda não efetuou o devido pagamento.
Pede a condenação da ré ao pagamento do débito, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.
Juntou documentos.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 207017072, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 209643032.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
No caso em apreço, a ação monitória encontra-se amparada em duplicatas com comprovantes de recebimento das mercadorias.
Os títulos foram protestado, consoante documentos de ID nº 177015087, 177015092.
Nesse sentido, observa-se que os documentos constantes do ID nº 177015074, que aparelha a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
De outro lado, verifica-se que não consta nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância do valor nominal R$ 16.661,02, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça e juros legais desde os respectivos vencimentos.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M V D DA SILVA EIRELI em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:14
Outras decisões
-
02/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:08
em cooperação judiciária
-
03/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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