TJDFT - 0728847-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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31/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728847-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista readequação de pauta, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos para o dia 25/02/2025 17:30.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 13 de janeiro de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
13/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0728847-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada por IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA, denunciada como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa explora o emoldurado fático-probatório delineado no caderno inquisitorial argumentando, em síntese: a) a necessidade de rejeição da denúncia em razão de inépcia; b) a destinação das drogas apreendidas para consumo próprio; c) necessidade de instauração de incidente de dependência toxicológica; d) ausência de culpabilidade; e) importância do direito ao silêncio; f) necessidade de desconsideração do depoimento dos policiais que participaram da investigação; g) desentranhamento das provas derivadas da suposta entrada ilegal no domicílio da Acusada; e h) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia por inépcia; b) subsidiariamente, o reconhecimento da inocência da Acusada; c) subsidiariamente, aplicação de pena de multa; d) subsidiariamente, substituição da pena de reclusão pela pena de detenção; e e) subsidiariamente, aplicação da pena de reclusão com a redução no percentual máximo.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Primeiramente, em relação às alegações de destinação da droga para uso próprio, ausência de culpabilidade, importância do direito ao silêncio, desconsideração dos depoimentos dos policiais, desentranhamento de provas e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – nota-se que idênticos argumentos foram lançados no pedido de revogação de prisão preventiva processado em apartado, nos autos nº 0730472-31.2024.8.07.0001, tendo sido indeferidos os pedido defensivos e mantida a prisão preventiva, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA, indiciada nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ilegalidade na entrada policial na residência da Acusada; e b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão.
Decido.
Quanto à alegada violação à proteção constitucional ao domicílio, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confunde com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido que a entrada no domicílio da Acusada teria sido ilegal, sem lastro nos depoimentos colhidos na delegacia após a prisão em flagrante, por ora, não externaliza sustentação jurídica.
Nesse sentido, a versão dos fatos apresentada pela Defesa só ostentará respaldo jurídico quando e se confirmada pelas testemunhas durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Noutro giro, é consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com os testemunhos colhidos na delegacia, a Denunciada teria sido visualizada mexendo em uma planta de uma praça pública.
Ao perceber a presença policial, deixou um pacote cair ao chão e tentou alcançar sua bicicleta, quando então foi emitida a ordem de parada pela equipe policial.
Efetuada a busca pessoal, teria sido encontrada uma pequena quantidade de droga no bolso da Acusada e realizada busca no arbusto adjacente, local em que fora visto mexer foram encontrados mais pedaços de droga em uma bolsa.
Além disso, com o auxílio de cães farejadores, foram localizadas mais porções de drogas nas árvores das proximidades.
Por fim, direcionada a diligência à residência da Ré, a entrada teria sido autorizada por sua genitora e localizadas mais drogas e munições no local.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Insta destacar que a Requerente, ao ser apresentada na delegacia, optou por fazer uso do direito constitucional ao silêncio o que, por evidente, não deve ser sopesado em seu desfavor, contudo, não autoriza que seja feitas suposições acerca da sua versão dos fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis.
Portanto, ao menos por ora, a tese defensiva não encontra aderência nos testemunhos documentados nos autos, motivo pelo qual não visualizo qualquer ilegalidade a macular a prisão flagrancial.
Quanto ao recente posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal, assentando a quantidade de 40g de maconha como parâmetro no caso de posse para o uso pessoal, no caso em análise a Acusada foi denunciada por trazer consigo/ter em depósito: a) dezessete porções de crack (13,13g); b) oitenta e duas porções de maconha (96,43g); c) oito porções de maconha (11,82 g); d) quatro porções de maconha (65,80 g); e e) uma porção de maconha (242,53 g), quantidade e substâncias diversas das ali menciondas.
Portanto, não observo possível a aplicação do julgado ao caso em análise.
Quanto à necessidade da prisão preventiva a partir do seus requisitos autorizadores, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo pelo quantidade e diversidade de drogas apreendidas, assim como o modo de agir, em tese, empregado pela Acusada.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
A materialidade do delito imputado e os indícios de autoria estão configurados de modo suficiente, considerando-se o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos até então colhidos na fase pré-processual, e o auto de apresentação e apreensão n. 436/2024 (id 204017265), bem como o Laudo de Exame de Constatação Preliminar no id 204019214.
Pois bem.
Os indícios de autoria e materialidade que recai sobre a autuado e se extrai do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos das testemunhas.
Ademais, verifico que se encontram presentes os requisitos para a custódia preventiva da autuada, como garantia da ordem pública, objetivando evitar que continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, considerando, ainda, o material entorpecente apreendido: “17 porções de crack; 82 porções de maconha; 8 porções de maconha; 4 porções média de maconha; 1 porção grande de maconha; 04 munições; 1 balança eletrônica de precisão; R$ 130,00 reais em espécie; 01 tesoura pequena com resquícios de maconha; diversos sacos plásticos e 1 rolo de papel filme” (id 204017265).
Some-se, ainda, as mídias digitais juntadas pela equipe policial e juntadas ao processo, demonstrando movimentação típica de tráfico de droga.
Quanto ao periculum liberatis, verifica-se que este também emerge dos autos, uma vez que, consoante informações dos autos, a conduta da custodiada se revela extremamente grave, em especial, pela natureza e variedade das drogas e materiais apreendidos, bem como as munições encontradas.
Ainda, destaco a tranquilidade que a investigada vinha realizando a prática ilícita em local público de grande movimentação, o que acaba por evidenciar a probabilidade de reiteração.
As mídias digitais demonstram a tranquilidade em que os fatos são realizados, confirmando os depoimentos dos policiais e das diligências de averiguação da situação de flagrante, pelo menos neste momento inicial.
Impede ainda asseverar, que não se mostram suficientes ao caso em comento a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante o modus operandi utilizado pela autuada, bem como a gravidade de sua conduta, o que evidencia a clara necessidade da segregação cautelar para resguarda a ordem pública.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA." À míngua de novos fatos ou argumentos, reafirmo o entendimento anteriormente externado e mantenho a prisão preventiva de IRIS RAFAELA CALDAS DE SOUSA.
Em relação à preliminar de inépcia, verifica-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação da Ré, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, a conduta perpetrada pela Ré foi devidamente identificada, pois a denúncia descreve, claramente, que a Acusado, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito/trazia consigo, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a ela vinculados, bem como possuía/mantinha sob sua guarda 4 (quatro) munições calibre .380, intactas.
Ressalte-se, ademais, que a quantidade e variedade das drogas apreendidas apontam, inicialmente, que os entorpecentes eram destinados à difusão ilícita.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está a Ré qualificada e indicada a classificação do fato.
Quanto ao pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica, destaca-se que a instauração do incidente está assentado na possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade da Acusada.
A perícia é necessária, conforme bem elucidou o Ministro Celso de Melo no HC 70.268, da 1ª Turma do STF, “: a) quando houver dúvida a respeito do poder de autodeterminação do acusado; b) quando houver evidência de que a conduta foi realizada em virtude de dependência do uso de substância entorpecente” (DJU, 17 jun.1994).
De igual forma, dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal que “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”.
Aliás, em situação semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela desnecessidade do incidente pretendido, confira-se: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILICITUDE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistindo, nos autos, elementos aptos a colocar em dúvida a higidez mental do recorrente, mostra-se desnecessária a instauração de exame de insanidade mental, arguida apenas nesta instância recursal.
Na hipótese, o fato de o recorrente ter sido diagnosticado com ansiedade e depressão e, por conta disso, ter sido afastado episodicamente das suas atividades laborais desde 2013, não enseja, por si só, a evidência de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade". (...). (Acórdão 1631718, 07032322320228070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, há de fazer a distinção entre usuário e dependente e a questão da capacidade de autodeterminação, pois o fato de alguém ser usuário ou dependente de droga não encerra necessariamente no juízo de que este consumo afete a sua capacidade.
Daí a razão pela qual a jurisprudência está assentada na premissa de que, apenas no caso do Juiz evidenciar que o réu tem sua capacidade de entender ou agir comprometida, é que determinará a instauração do incidente respectivo.
In casu, demonstra-se imprescindível a existência de evidências de que a capacidade de autodeterminação da Acusada pudesse estar comprometida, o que não foi comprovado pela Defesa.
Inclusive, a Requerente, logo após os fatos, foi apresentada na audiência de custódia e, em análise à gravação realizada na ocasião (ID n. 204029416), nota-se que Iris Rafaela demonstrou pensamento organizado e coerente, não demonstrando qualquer indício de comprometimento da sua capacidade de autodeterminação.
Deste modo, INDEFIRO, a realização do exame de dependência toxicológica.
No que pertine aos pedidos de reconhecimento da inocência da Acusada, de aplicação de pena de multa, de substituição da pena de reclusão pela pena de detenção, de aplicação da pena de reclusão com a redução no percentual máximo, tenho que só poderão ser analisados, caso haja condenação, por ocasião do julgamento do feito.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se a Ré.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para a testemunha (ID n. 208391790) e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, a Ré e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 2024 10:27:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:45
Mantida a prisão preventida
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03/09/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:54
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/07/2024 23:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/07/2024 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 17:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/07/2024 13:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/07/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2024 13:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/07/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
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13/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 07:41
Juntada de laudo
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13/07/2024 07:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
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13/07/2024 07:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/07/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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