TJDFT - 0710075-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ALISSON SOARES SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2025 17:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ALISSON SOARES SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710075-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON SOARES SILVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024 16:14:03.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:28
Deferido o pedido de ALISSON SOARES SILVEIRA - CPF: *36.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON SOARES SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710075-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON SOARES SILVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALISSON SOARES SILVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido da requerida de suspensão do processo, em razão das ações cíveis públicas ajuizadas, uma vez que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, o que não ocorreu nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 10.06.2023, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, pedido nº *19.***.*42-11, trecho Recife - Brasília, para o dia 12.11.2023, da linha “PROMO”, por R$ 703,42 (setecentos e três reais e quarenta e dois centavos), bem como que a requerida suspendeu a emissão das passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro/2023, mas sem realizar o ressarcimento do valor (id. 196861828 e seguintes).
O autor requer o ressarcimento do valor desembolsado e indenização por danos morais.
A despeito da contestação da requerida sobre as dificuldades de cumprimentos dos contratos, em razão de alteração do valor das passagens, combustível, quantidade de milhas para resgate de passagens, etc., é certo que referidos fatos fazem parte do risco da atividade desenvolvida e não afasta sua responsabilidade pelos danos gerados.
Desse modo, tendo em vista o inadimplemento contratual da requerida, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor desembolsado (art. 35, inciso III, do CDC).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência da marcação da viagem, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, referente ao pedido nº *19.***.*42-11; e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 703,42 (setecentos e três reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso (10.06.2023), sendo que, a partir da citação (29/05/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 08:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:04
Outras decisões
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15/05/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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