TJDFT - 0718535-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HANNA MORAES DE PAULA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718535-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNA MORAES DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HANNA MORAES DE PAULA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é possuidora direta do imóvel localizado na RUA MANACA SUL LT 04 AP 404, 71.936-500, Aguas Claras, sendo consumidora dos serviços prestados pela ré, sob a inscrição nº 663723- 1.
Informa que em 22 de agosto de 2024 descobriu que a parte requerida promoveu o protesto do seu nome junto ao CARTÓRIO DE TAGUATINGA 00.***.***/0001-59, no valor de R$ 762,87 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), sendo que tal dívida se refere a conta de água de 03/2024.
Aduz, contudo, que o consumo registrado em março de 2024 (R$ 634,10) está em evidente desconformidade com o histórico de consumo dos últimos 12 meses, razão pela qual, foram solicitadas visitas técnicas à CAESB para a verificação do funcionamento do hidrômetro.
Acrescenta que, apesar de atestar falha do registro do hidrômetro, não forneceu o valor devidamente recalculado, o que impossibilitou a realização do pagamento.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição de crédito em seu nome; a condenação da requerida a recalcular o valor faturado de março de 2024; bem como a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência.
No mérito, alega que em 23 de abril de 2024, a requerente solicitou a vistoria do hidrômetro e a revisão da fatura referente ao mês de 03/2024.
Foi, então, aberta Ordem de Serviços para atendimento da solicitação.
A vistoria foi realizada na data de 30 de abril de 2024, ocasião em que não foram identificadas quaisquer anormalidades nas instalações de responsabilidade da CAESB.
Sustenta que a usuária foi orientada a verificar suas instalações internas em busca de vazamentos ou quaisquer anormalidades.
Porém, a autora abriu nova solicitação de vistoria e revisão de fatura em 03 de maio de 2024.
Assim, foi gerada nova Ordem de Serviço para retirada do hidrômetro e aferição em laboratório, oportunidade na qual foi aferido e testado por técnico capacitado, que constatou: “o hidrômetro está dentro dos limites admissíveis na vazão nominal e fora dos limites admissíveis nas vazões de transição (Submedindo) e mínima (Submedindo), sendo assim, ficou constatado erro fora do limite admissível em DESFAVOR DA CAESB” Esclarece que nos casos em que o hidrômetro encontra-se submedindo, o consumo real de água não é efetivamente aferido nas leituras.
Ou seja, o volume de água registrado é abaixo do que o realmente utilizado no imóvel, razão pela qual a CAESB arca com o prejuízo ao manter as faturas nos valores aferidos e não refaturando para valores maiores.
Finaliza ao dizer que não é crível que o hidrômetro, que não foi trocado desde de sua instalação em 2012, tenha medido corretamente o consumo por anos e apenas no mês 03/2024 tenha apresentado defeito.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a fatura da conta do mês de março/2024 do imóvel localizado no endereço RUA MANACA SUL, LOTE 04, APARTAMENTO 404, ÁGUAS CLARAS-DF, com n° de inscrição 663723-1, veio com o consumo acima da média.
Estabelece o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590/2006 que a responsabilidade da ré se limita ao fornecimento até o cavalete, onde é instalado o hidrômetro, ou seja, quanto à manutenção e reparo nas instalações prediais externas dos imóveis.
Portanto, de inteira responsabilidade dos consumidores as instalações e manutenções em sua rede hidráulica interna.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora realizou reclamações com no intuito de contestar a fatura considerada com o consumo acima da média do imóvel (id. 209495713).
Em atendimento às reclamações a requerida realizou vistoria no local em abril de 2024 (id. 214576186), inclusive com elaboração de laudo técnico (ids. 209495709 e 214576185).
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
Os laudos são alusivos de que, nas vistorias realizadas a pedido da parte autora, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, a usuária foi orientada a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (ids. 209495710, 209495714 - Pág. 21, 209495714 - Pág. 23 e 214578199), mas a parte autora não apresentou qualquer documento/laudo de empresa especializada em vazamentos que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade no interior da residência.
Assim, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro ou qualquer falha na prestação do serviço, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo atribuído ao imóvel quando não há outro documento técnico capaz de refutar suas alegações.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL.
PERÍCIA NO HIDROMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal, os autores requerem a reforma da sentença para condenar a ré: a) a revisar as faturas dos meses setembro, outubro e novembro/2023, assim como a reemitir as faturas; b) a abster-se de suspender o fornecimento de água; c) a ressarcir em dobro o valor das faturas impugnadas caso sejam pagas no curso da demanda. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60364726) e contrarrazoado (ID 60364730).
Dispensados os autores do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, estando assistidos por patrona dativa nomeada pelo Juízo de origem (ID 60364492 e ID 60364714) em razão da hipossuficiência econômica. 3.
Cuida-se de relação de consumo, pois autores e réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo a presente controvérsia ser dirimida na ótica do sistema autônomo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
A teor do art. 373/CPC, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado.
O parágrafo 1º deste dispositivo reza que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Consoante art. 6º, VIII, CDC, poderá haver a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando a critério do juízo for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para a produção da prova. 5.
A parte autora afirma haver cobrança exorbitante nas faturas dos meses de setembro, outubro e novembro/2023, as quais apontam respectivamente consumo de 20 m³, 20 m³ e 25 m³.
Assevera a parte autora que há excesso nestas cobranças, pois em desacordo com o consumo médio de água atribuído ao imóvel, não tendo havido mudança de hábitos ou aumento de moradores, aduzindo que não há vazamentos na rede interna do imóvel.
O documento ID 60364461 (pg. 33) é alusivo de que em 06/12/2023, a pedido da parte autora, a ré não identificou nenhuma anormalidade nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade, estando ainda o respectivo hidrômetro submedindo o consumo de água, em consonância com o Boletim de Aferição (ID 60364482), não tendo o usuário comparecido à realização desta aferição ou indicado assistente técnico para acompanhar o procedimento (ID 60364475). 6.
Cabe ressaltar que a CAESB só é responsável pela perícia até o hidrômetro.
Assim, uma vez que não foram constados falhas ou vícios de medição pelo hidrômetro, a cobrança pelo consumo medido é devida.
Precedentes (Acórdão 1248853, 07019687120188070018, Relator: Calos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020); (Acórdão 1241341, 07052334720198070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020). 7.
Por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, o usuário foi orientado a verificar as instalações internas de sua responsabilidade (ID 60364461 pg. 33), mas a parte autora não apresentou qualquer documento/laudo de caça vazamentos que comprovasse ausência de vazamento nas instalações hidráulicas de sua responsabilidade. 8.
Nos termos do art. 11 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água.
A teor do art. 63 da Resolução 14/2011 ADASA/DF, Compete a Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro. 9.
Neste cenário jurídico processual, tendo o fornecedor comprovado a ausência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, não pode ser responsabilizado pelo alegado consumo exorbitante/excessivo atribuído ao imóvel, sendo que em outros períodos teve consumo compatível, mas que não foi impugnado. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado, necessária se faz a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894133, 07008457320248070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, restou demonstrado que não ocorreu falha na leitura sequencial realizada no imóvel da demandante, sendo notória a inexistência de vícios no fornecimento dos serviços pela ré aptos a ensejarem a nulidade das faturas.
Dessa forma, já que não comprovada a inexistência de vazamentos ou de erro de leitura, a cobrança pelo consumo medido é devida e a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HANNA MORAES DE PAULA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718535-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNA MORAES DE PAULA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 02 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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