TJDFT - 0734789-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
01/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:25
Outras decisões
-
06/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Portaria em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
09/07/2025 18:50
Juntada de portaria
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISANGELA SMOLARECK em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:58
Publicado Portaria em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:59
Juntada de portaria
-
19/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734789-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISANGELA SMOLARECK HERDEIRO: L.
S.
D., KIM BORGES DAMASCENO, IAN SANJAIA BORGES DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA SMOLARECK INVENTARIADO(A): LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado por ELISANGELA SMOLARECK: L.
S.
D.., KIM BORGES DAMASCENO, IAN SANJAIA BORGES DAMASCENO para a partilha dos bens deixados por I LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO , qualificados nos autos.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID .225682757 A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 225394857, informando a necessidade de regularidade fiscal do espólio como pagamento do imposto de transmissão.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço apresentado (ID 229855175). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 225682757 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 225682757, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Considerando-se o melhor interessa e o principio da proteção integral da criança e do adolescente, determino que os valores devido à herdeira L.
S.
D. permaneçam em conta judicial, bloqueada para saque até que referida herdeira complete a maioridade ou exista decisão judicial autorizando o levantamento antes desse fato.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
05/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:30
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:18
Juntada de portaria
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Portaria em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0734789-72.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes.
Brasília, 13 de março de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:33
Juntada de portaria
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Portaria em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
17/02/2025 15:41
Juntada de portaria
-
16/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:43
Juntada de portaria
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Portaria em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:27
Juntada de portaria
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Portaria em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 18:21
Juntada de portaria
-
11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Portaria em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0734789-72.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) inventariante(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de id. 213208588.
Brasília/DF, 21 de outubro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta -
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:24
Juntada de portaria
-
21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734789-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISANGELA SMOLARECK HERDEIRO: L.
S.
D., KIM BORGES DAMASCENO, IAN SANJAIA BORGES DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA SMOLARECK INVENTARIADO(A): LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a busca de ativos financeiros em nome do falecido pelo sistema Sisbajud, depositando-os em conta vinculada aos autos Sobre o resultado, intime-se a inventariante para eventual atualização do esboço de partilha, intimando-se em seguida o MP sobre eventual atualização.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:41
Outras decisões
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/09/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:54
Juntada de portaria
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734789-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISANGELA SMOLARECK HERDEIRO: L.
S.
D., KIM BORGES DAMASCENO, IAN SANJAIA BORGES DAMASCENO REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA SMOLARECK INVENTARIADO(A): LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio inventariante ELISÂNGELA SMOLARECK, que fica dispensada de firmar termo de compromisso.
Recebo a inicial com as primeiras declarações.
Venha o esboço de partilha no prazo de 20 dias.
Informe o estado civil do herdeiro Kim Borges Damasceno.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:40
Outras decisões
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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