TJDFT - 0707474-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707474-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em desfavor de LUCAS AUGUSTO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 230369625). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor do advogado da parte exequente, como previsto em acordo.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:40
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707474-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME, em desfavor do Sr(a).
LUCAS AUGUSTO FERREIRA.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 196961622, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:23
Outras decisões
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:17
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707474-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a renúncia, devidamente comunicada ao mandante, inative-se o cadastro da advogada do executado.
Após, intime-se pessoalmente o executado para que regularize sua representação processual.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707474-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 07:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:41
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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