TJDFT - 0737804-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FREIRE em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:32
Outras decisões
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
08/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FREIRE em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:14
Indeferido o pedido de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Indeferido o pedido de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FREIRE em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737804-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FREIRE EXECUTADO: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO, DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para responder à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 213011914, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737804-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE FREIRE EXECUTADO: ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO, DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por EDUARDO HENRIQUE FREIRE (exequente) em desfavor de ACADEMIA MEMORIAL DE EDUCACAO INFANTIL LTDA, MARIZA SOARES DE LIMA CARVALHO, e DJALMA CALACA DA SILVA JUNIOR (executados).
Cadastrem-se os advogados da parte executada indicados nas procurações de ID 210589419 e intimem-se para ciência do presente cumprimento provisório de sentença.
A sentença de ID 209998718, proferida nos autos n.º 0712434-05.2023.8.07.0001, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 56 da Lei nº 8.245/91.
Nos termos do art. 63, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.245/91, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Quadra 03, Conjunto F, Lote 09, Jardim Botânico, Brasília – DF, CEP 71681-110, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 209998719): "Com esteio na fundamentação expendida, conheço da apelação dos réus e provejo-a parcialmente para, reformando em parte a sentença vergastada, prorrogar o prazo para desocupação voluntária do imóvel locado, fixando-o no dia 31 de julho corrente ano, de molde a ser assegurado o prazo mínimo para desalijmento resguardado pelo legislador especial e que a desocupação coincida com o período do recesso escolar de meio de ano, ressalvado que, não havendo a desocupação voluntária até aquela data, estará a locatária sujeita a despejo compulsório.
Noutro vértice, conheço do apelo do autor e nego-lhe provimento.
Quanto ao mais, mantenho intacto o ilustrado provimento monocrático." Por fim, o processo aguarda julgamento de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 64 da Lei n.º 8.245/1991, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Assim, fixo a caução em 6 (seis) meses do aluguel previsto em contrato pelas partes (R$2.300), devidamente atualizado para R$ 2.857,71, totalizando R$ 17.146,26 (dezessete mil cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Acolho a garantia oferecida pela parte credora, equivalente aos aluguéis depositados pelos executados nos autos da ação de execução n.º 0717433-98.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Confiro a esta decisão força de ofício para solicitar ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que transfira para conta judicial vinculada a este processo a quantia de R$ 17.146,26 (dezessete mil cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), depositada em favor de EDUARDO HENRIQUE FREIRE, CPF: *46.***.*24-87, nos autos do processo n.º 0717433-98.2023.8.07.0001. À Secretaria, para encaminhar a presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores".
Após, aguarde-se resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Outras decisões
-
10/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 16:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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