TJDFT - 0719229-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Outras decisões
-
14/07/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIENE SOUZA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em face de EXECUTADO: ELIENE SOUZA OLIVEIRA.
O exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 239843520).
Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 239843520 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
23/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELIENE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Fere o princípio da razoabilidade e economia processual a pesquisa reiterada e permanente de bens em nome do devedor, vez que transfere ao Poder Judiciário uma tarefa que é precipuamente do credor, qual seja, empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário.
Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas do executado via SISBAJUD de modo permanente.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:41
Outras decisões
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03/06/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:01
Outras decisões
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06/05/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:09
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*53-27 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:55
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*53-27 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719229-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ELIENE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o exequente para esclarecer a inclusão de ELIENE SOUZA OLIVEIRA no polo passivo da presente execução de título extrajudicial, tendo em vista, no contrato de prestação de serviços ID 207583892, apenas representa o aluno contratante posição de MIGUEL ANTÔNIO SOUZA OLIVERA.
Assim, em princípio, não pode responder em nome próprio por débito de outrem.
Prazo: 15 dias. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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