TJDFT - 0723319-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0711970-26.2024.8.07.0007
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13/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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18/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/09/2024 09:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO E DO TÍTULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELAS FERRAMENTAS DE BUSCA DO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A exceção de pré-executividade, instituto de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, consiste em defesa incidental apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do juízo e por simples petição, indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a extinção da execução, como ausência de pressupostos processuais, das condições da ação, existência de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Não há como acolher os argumentos da recorrente de que a sua citação seria nula.
Isso porque ela defende que o endereço de sua sede é na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.765, 3º andar, bairro Vila Olímpia, CEP 04547-901.
Além disso, rememora que este é o endereço que consta do contrato firmado entre as partes, razão pela qual afirma que a citação deveria ter ocorrido lá.
Contudo, conforme lembrou a parte agravada, o juízo de origem expediu uma carta precatória para a comarca de São Paulo a fim de proceder à citação da executada agravante exatamente no endereço defendido por ela.
Ocorre que o oficial de justiça deixou de proceder à citação, pois foi informado de que a empresa requerida era desconhecida no local.
Ato contínuo, o juízo de origem deferiu o pedido de pesquisa nos sistemas de busca do Tribunal e a citação foi realizada nos endereços indicados com retorno da carta com aviso de recebimento.
Logo, nota-se uma contradição nas razões recursais da parte agravante, porquanto o endereço que defende ser sua sede foi certificado pelo oficial de justiça como inválido, razão pela qual deixou de proceder à citação.
Vale rememorar que o oficial de justiça goza de fé pública e que não há nos autos nenhum motivo que evidencie uma suposta inveracidade nas informações que constam da carta precatória. 4.
Não se verifica ter havido nulidade na citação, mormente porque a agravante não logrou êxito na comprovação de que os supostos terceiros, citados nos endereços fornecidos pelas ferramentas de busca deste Tribunal, não tinham poderes para recebê-la.
Soma-se a isso o fato de a agravante ter comparecido espontaneamente no processo e apresentado exceção de pré-executividade, o que reforça que teve, de alguma forma, ciência da existência do processo de execução movido contra ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
04/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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