TJDFT - 0716713-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:36
Outras decisões
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:27
Outras decisões
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13/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716713-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RPA - CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INNOV CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLERISTON SANCHES DE FREITAS, RUBINELA LOPES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Passo a sanear o feito.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Quanto à preliminar arguida pela ré.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, foi deferido o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Sem prejuízo, tendo em vista que decorreu o prazo de desocupação voluntária sem cumprimento da medida, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
05/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:39
Outras decisões
-
30/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INNOV CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RUBINELA LOPES VIANA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CLERISTON SANCHES DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RPA - CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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