TJDFT - 0709153-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/10/2024 12:56
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA - CPF: *57.***.*98-07 (REQUERENTE) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709153-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença contém erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora da reparação por danos morais, que foi fixado a partir da data do voo cancelado, quando, no entendimento da embargange, deveria ter sido fixado a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, bem assim que há erro material e omissão no decisum, consistentes em ausência de especificação do índice de correção monetária e em aplicação de taxa de juros de mora diversa da taxa legal, a teor da Lei 14.905/2024.
Instada a se manifestar, a embargada/autora deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
DECIDO.
Não há falar em erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que o Tema 685 assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, citado nos embargos, não se aplicar à hipótese dos presentes autos, por não se tratar de Ação Civil Pública.
Ademais, o entendimento desta magistrada, no caso concreto, é no sentido de que a responsabilidade da ré deriva do evento danoso a que deu causa, e, portanto, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da data daquele evento.
A ausência de especificação de índice de correção monetária no decisum, por sua vez, não configura omissão, haja vista a falta dessa especificação presumir a aplicação do índice legal, utilizado por este Tribunal de Justiça para o cálculo das condenações judiciais.
Quanto à taxa de juros aplicada nas condenações impostas à ré na sentença ora embargada, não há erro material, pois proveniente de ordem judicial nao contrária ao estabelecido na Lei 14.905/2024, haja vista a taxa legal ser aplicada aos juros moratórios apenas quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, nos exatos termos do art.406, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/2024.
Como se vê não há erro material ou omissão na sentença ora embargada.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão relacionada ao entendimento desta magistrada quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores das condenações em reparação de danos materiais e indenização por danos morais, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/09/2024 12:31
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA - CPF: *57.***.*98-07 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 05:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709153-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi gravado o depoimento da informante arrolada pela parte autora.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pela requerida, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Imperioso trazer à baila também o que dispõe o art.19 do diploma em comento, a saber: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Na espécie, o cancelamento do voo da autora da Cidade do México para Cancun-México, originalmente marcado para partir em 21/05/2023 às 19h:35 e chegar às 10h:58min, e sua reacomodação em voo com partida apenas no dia 23/05/2023 às 09h:55min, são fatos incontroversos nos autos, uma vez que a ré os confirma em sua peça contestatória.
Afirma a requerente que o cancelamento do voo original somente informado após uma longa esperada de mais de oito horas no aeroporto da Cidade do México, às 03h:45min no horário local, e que o atendimento no balcão da companhia aérea ré para outras informações somente abriria às 06h do dia 22/05/2023.
Ressalta que já não havia voos com vagas disponíveis em 22/05/2023 e que foi obrigada a dormir no banco do aeroporto sem nenhuma assistência de água, alimentação ou hospedagem por parte da companhia requerida.
Informa que todas as tentativas de embarque naquele dia restaram infrutíferas e que foi tratada de forma desrespeitosa pelos funcionários da ré.
Assevera que depois de mais de quinze horas de espera sem assistência ou informações, recebeu apenas um voucher de alimentação, sendo obrigada a encontrar uma hospedagem por conta própria e a arcar com despesas extras.
Narra que somente conseguiu reacomodação em um voo no dia 23/05/2023.
Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte da requerida causou prejuízo material no importe total de R$ 7.000,00, decorrentes de gastos extras com hospedagem, alimentação, locomoção e perda de duas diárias e meia no resort all inclusive reservado em Cancun-México, além de diversos transtornos, aborrecimentos e degastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais acima descritos e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, impugna os documentos coligidos com a inicial pela autora, sob os argumentos de que as imagens foram produzidas unilateralmente e podem ser facilmente manipuláveis, e de que outros estão redigidos em língua estrangeira desacompanhados da devida tradução.
Afirma que o voo da autora foi cancelado devido a paralisação das operações de decolagem e aterrisagem no aeroporto da Cidade do México, em razão do excesso de cinzas oriundas da erupção do vulcão Popocatépetl.
Sustenta, portanto, a excludente de responsabilidade baseada em motivo de força maior.
Assevera que, apesar da autora ter sido reacomodada em um voo do dia 22/05/2023, este também foi cancelado em função do excesso de cinzas na área do aeroporto, motivo pelo qual a autora foi reacomodada em voo do dia seguinte, 23/05/2023.
Destaca que a erupção vulcânica não afetou apenas os voos da companhia aérea requerida, mas todas as linhas aéreas que operavam no aeroporto da Cidade do México no dia dos fatos.
Informa que prestou à autora toda a assistência material possível diante da situação excepcional, mesmo não sendo obrigada, por se tratar de caso de força maior.
Aponta, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte ou de falha na prestação do serviço capaz de justificar as reparações e indenizações pleiteadas.
Ressalta a inexistência de provas válidas e de demonstração clara e individualizada dos prejuízos materiais alegados.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pese as informações de sites jornalísticos e das redes sociais do Aeroporto da Cidade do México, apresentadas pela ré no bojo da contestação em ID 205269280 pág.03/04, corroborarem com a alegação da peça de defesa no sentido da interrupção das operações de decolagem e aterrisagem naquele aeroporto em decorrência do acúmulo de cinzas oriundas da erupção do vulcão Popocatépetl, certo é que esse fato, em que pese caracterizar motivo de força maior, não desobriga a requerida de prestar à requerente a assistência material prevista para a hipótese na legislação brasileira de regência dos contratos da espécie, haja vista a relação contratual ter sido estabelecida em território nacional, consoante disciplina o art.9º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.4.657/42, in verbis: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Destarte, no que tange às disposições da Convenção de Montreal, de acordo com seu art.19, supramencionado, a responsabilidade da companhia aérea pelo dano ocasionado por atrasos no transporte somente é afastada caso a transportadora comprove que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, ou que era impossível adotá-las.
A obrigação de prestação de assistência material por parte do transportador aéreo, em razão do atraso do voo original, está clara e expressamente disposta no Seção III da Resolução da ANAC n.400, de 13 de dezembro de 2016, mais precisamente em seus art.26 e 27, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No que tange à adoção de medidas necessárias para evitar os danos decorrentes do cancelamento do voo, seja em atendimento à Convenção de Montreal, seja em obediência à Resolução n.400 da ANAC, a autora afirma que um voucher de alimentação somente foi fornecido depois de mais de quinze horas de espera, e alega que, em decorrência das tentativas infrutíferas de embarque no dia 22/05/2023, teve despesas extras com alimentação e hospedagem, além de prejuízo com a perda de duas diárias anteriormente reservadas em um resort em Cancun-México, no valor total de US$ 7.000,00.
Na espécie, a ré não comprovou ter adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar os danos, haja vista o fornecimento de apenas voucher de alimentação e quando já ultrapassadas mais de quinze horas de espera nitidamente não caracterizar, na hipótese, medida suficiente para prevenir os danos oriundos da situação narrada na exordial.
Desse modo, não se aplica ao caso em análise a excludente de responsabilidade da ré pelos danos causados à autora pelo cancelamento do voo, prevista no art.19 da Convenção de Montreal.
Importa ainda ressaltar que a ré também não logrou demonstrar que cumpriu totalmente com as determinações contidas nos regulamentos do setor, no que tange ao oferecimento de alimentação, transporte e hospedagem, tendo se limitado, como visto, ao fornecimento de voucher de alimentação depois de quinze horas de espera e a reacomodação da requerente em outro voo com assento disponível apenas em 23/05/2023, o que não desobriga a requerida de arcar com os eventuais danos causados à requerente decorrentes dessa má prestação do serviço.
Cabe destacar que as fotos de IDs 201579686 a 201579690 são provas hábeis da espera da autora e de seus acompanhantes no saguão do aeroporto, não existindo nenhum indício de manipulação nessas imagens capaz de infirmá-las.
Do mesmo modo, o depoimento da informante DANNA MARTINS CAVALCANTE, esposa da autora e que com ela viajava, também corrobora com a versão autoral dos fatos concernentes à falta de assistência material adequada por parte da ré durante a longa espera pela reacomodação em outro voo para Cancun-México, após cancelamento do voo original.
Nesse contexto, deve requerida responder pelos danos causados à autora em decorrência do cancelamento do voo e da falta de assistência material adequada em função desse cancelamento, conforme estabelecido pelas normas de regência do contrato de transporte aéreo internacional firmado em território brasileiro, objeto desta lide.
No caso em tela, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 de reparação de danos materiais, tidos por decorrentes das suas despesas extras com alimentação e hospedagem durante a espera para reacomodação em novo voo para Cancun-México, em função do cancelamento do seu voo originalmente adquirido da ré e da falta de assistência material adequada devida pela requerida.
Traz, em amparo a sua alegação, as notas fiscais de ID 201579692 e a planilha de ID 201579692.
A ré, em contestação, impugna as notas fiscais acima coligidas pela autora por estarem em língua estrangeira (espanhol) desacompanhadas das respectivas traduções oficiais, nos termos do art.192 do Código de Processo Civil, por não individualizarem o titular dos gastos e por se apresentarem pouco legíveis.
Quanto ao primeiro argumento da requerida, embora referidas notas estejam realmente redigidas em espanhol, são elas de fácil compreensão e identificação como comprovantes de aquisição dos produtos ali elencados, o que afasta a necessidade da tradução, notadamente nos processos sob o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRECHO DE IDA.
AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL.
NOTAS FISCAIS.
LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO AO VERNÁCULO (ART. 157, CPC).
DESNECESSIDADE NO CASO.
DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se os documentos redigidos em língua estrangeira (notas fiscais) não exigem tradução para que possam ser compreendidos, notadamente se visam à comprovação do preço pago para a aquisição de novas peças de vestuário e de itens de uso pessoal, não se mostra razoável negar-lhes eficácia apenas porque juntados desacompanhados de tradução juramentada (art. 157 do CPC).
Não se determina a renovação de ato processual, mesmo quando desrespeitada a forma, quando ele atingiu a sua finalidade.
De igual modo, não se declara a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo (Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais ou pás nullité sans grief). 2.
O extravio de bagagem se qualifica como falha na prestação do serviço de transporte, visto que a empresa área tem o dever de guardar e devolver os bens dos passageiros no momento e no local do desembarque. 3.
Quanto aos eventuais danos materiais, há necessidade de prová-los e quantificá-los.
Neste ponto, a sentença merece ser prestigiada, porque restou suficientemente comprovado os gastos da consumidora com a compra de bens mínimos e necessários para permanecer no destino com dignidade. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa frustações, transtornos e abalos psicológicos que caracterizam o dano moral.
Considerando a natureza in re ipsa desse dano, não há que se falar em prova efetiva de sua ocorrência ou do prejuízo. 5.
No arbitramento da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. 6.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso improvido. 8.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. 9.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(Acórdão n.882763, 07021117120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As notas em comento também não estão ilegíveis e, apesar de algumas se mostrarem mais apagadas que outras, todas permitem a identificação das datas e dos locais de sua emissão, bem assim dos valores e dos produtos vendidos a que se referem.
No que tange à individualização do titular das apontadas despesas, imperioso admitir que razão assiste a requerida, uma vez que não é possível identificar se foi apenas a autora quem arcou com a integralidade dos pagamentos descritos naquelas notas fiscais.
Ocorre que a informante DANNA MARTINS CAVALCANTE, com quem a requerente viajava, afirma em seu depoimento que a despesa com a hospedagem extra foi dividida entre a autora e a informante, e que as despesas referentes à alimentação eram individuais, quando ocorreriam em lojas como Subway ou Starbucks, e coletivas, mais cada um pagava a sua parte, quando ocorriam em restaurantes com pedido a la carte.
Dessa feita, e considerando que as notas fiscais presentes nestes autos são idênticas às colacionadas pela informante DANNA MARTINS no processo n.0704576-68.2024.8.07.0006, por ela movido contra a ré pelos mesmos fatos aqui narrados, mas que já se encontra arquivado, conforme pesquisa realizada por esta magistrada no sistema do PJe, é plenamente possível individualizar os valores das despesas extras com alimentação - oriundas do cancelamento do voo original para Cancun-México e da falta de assistência material adequada pela ré durante toda a espera para reacomodação em outro voo – que foram efetivamente pagas pela requerente.
Feitas essas considerações, verifico que as notas fiscais emitidas nos estabelecimentos i) PIZZA BAR, no dia 22/05/2023, no valor de 445,00 pesos mexicanos (ID 201579693 pág.01); e ii) CAIPIRINHA, no dia 22/05/2023, no valor de 1.696,00 pesos mexicanos (ID 201579693 pág.02), são concernentes a compras coletivas da autora com todos os seus acompanhantes, no total de 06 pessoas, como afirmado pela informante ouvida em audiência de instrução.
Destarte, para individualização do valor correspondente à alimentação exclusiva da requerente nessas compras extras, impõe-se a divisão por seis do total daquelas despesas – 2.141 pesos mexicanos – o que resulta em 356,83 pesos.
Quanto à despesa com a hospedagem extra, representada pela nota fiscal no valor de 1200,00 pesos mexicanos emitida pelo Hotel Santa Lucia em 23/05/2023, ID 201579693 pág.01, a informante DANNA MARTINS, em seu depoimento gravado em audiência de instrução, afirma que foi divida entre ela e a autora, cabendo à requerente, portanto, o pagamento da metade daquele gasto extra derivado do cancelamento do voo e da falta de assistência material devida pela ré, 600 pesos mexicanos.
No que tange às demais notas fiscais coligidas ao presente feito, em que pese todas elas tenham sido emitidas durante o período de espera da autora e seus acompanhantes pelo novo voo no aeroporto da Cidade do México, e representem, em tese, despesas individuais com alimentação, são exatamente as mesmas coligidas pela informante DANNA MARTINS no processo n.0704576-68.2024.8.07.0006, por ela movida contra a ré pelos mesmos fatos, como provas dos danos materiais da informante.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento de que a despesa com a alimentação adquirida de acordo com essas notas fiscais foi dividida por igual entre a autora e a informante acima mencionada.
Nesse contexto, do total de 1.199 pesos mexicanos referentes às despesas com alimentação descritas nessas notas fiscais remanescentes, coube à autora o pagamento de 599,50 pesos mexicanos.
Assim, as despesas extras com alimentação e hospedagem decorrentes do cancelamento do voo original da requerente para Cancun-México e da falta de assistência material adequada por parte da ré, que ficaram a cargo exclusiva da autora, perfazem o total de 1.556,30 pesos mexicanos, que, ao câmbio da data dos fatos, 21/05/2023, corresponde a R$ 438,26, de acordo com o conversor de moedas do site do Banco Central do Brasil (anexo).
Cabe esclarecer que o site do BACEN utiliza o câmbio do último dia útil antes da data escolhida.
O pleito reparatório autoral, portanto, merece acolhimento parcial, no valor de R$ 438,26 acima destacado.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece acolhimento.
Cabe frisar que à pretensão em tela não são aplicáveis as normas dispostas na Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, tema n.1240, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do cancelamento do seu voo original da Cidade do México para Cancun-México, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à não prestação de assistência material adequada em função daquele cancelamento e da longa espera pela reacomodação em outro voo disponível, uma vez que não apresentou a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda, para o arbitramento da indenização por danos morais, que a demora para acomodação da autora e seus acompanhantes em outro voo disponível não ocorreu por culpa da ré, mas, sim, devido à paralisação das operações de decolagem e aterrisagem no aeroporto de origem, em função dos efeitos da erupção vulcânica ocorrida à época dos fatos.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, e a circunstância acima mencionada, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 438,26 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) de reparação de danos materiais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do voo cancelado (21/05/2023); e ii) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 11:29
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA - CPF: *57.***.*98-07 (REQUERENTE) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA STEFANNY PESSOA LUCENA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/07/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:33
Outras decisões
-
24/06/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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