TJDFT - 0737995-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABRICIO SALES DE ANDRADE - CPF: *38.***.*78-06 (AGRAVANTE)
-
09/10/2024 15:59
Prejudicado o recurso
-
09/10/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0737995-97.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO SALES DE ANDRADE AGRAVADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Sales de Andrade contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (Id 209877980 do processo de referência) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Rosemary Rocha de Jesus Pereira, processo n. 0705631-84.2020.8.07.0009, indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial, nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de ID. 209389971, haja vista que consta como signatário terceiro estranho a presente execução.
Esclareço ao exequente que não é possível o deferimento da penhora no rosto dos autos n.º 8000035-27.2022.8.05.0068, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consume, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, de eventual crédito que ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA tenha a receber, uma vez que ela não figura no polo ativo/passivo, conforme captura de tela abaixo colacionada. (...) No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 160288192), que transcorreu o prazo de suspensão e que não se vislumbra hipótese prevista no art. 921, § 3º, do CPC, retornem os autos para o arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente projetada para 30/11/2024 (art. 921, §4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 59 da Lei n.º 7.357/85).
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformado, o exequente/agravante recorre.
Em razões recursais (Id 63877051), busca a reforma da decisão recorrida para ser homologado o acordo extrajudicial e postula seja deferido efeito ativo ao recurso.
Informa ser o ex-cônjuge da ora agravada a pessoa indicada como terceiro signatário do acordo extrajudicial.
Leciona que para homologação do acordo bastaria a assinatura das partes que integram o processo de execução, as quais afirma terem assinado o mencionado ajuste.
Alega que o juízo a quo não considerou estar o ex-cônjuge da ora agravada envolvido na presente lide, tanto que assinou como testemunha ambos os contratos de arrendamento firmados em nome da agravada, a qual a seu pedido, quando casados eram, assumiu a posição de contratante.
Brada ter a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial violado o princípio da autocomposição entre as partes no processo.
Ao final, requer: a) Que sejam os benefícios da justiça gratuita já concedidos ao Agravante nos autos de origem em id- 72981886, estendidos/deferidos ao presente recurso; b) Que seja, em respeito ao princípio da autocomposição, reformada por estes Eméritos Desembargadores, a combatida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA contida em ID-209877980 nos autos de origem, sendo deferido o pedido de homologação do ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes nos autos de origem; c) A intimação da Agravada por meio de seu advogado, para, em querendo, manifestar a respeito do presente recurso; d) A juntada das peças que instruem o presente Agravo, declarando-se desde já, que as peças juntadas são autênticas, sendo de responsabilidade pessoal do advogado que esta subscreve.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao agravante na origem (Id 72981886 do processo de referência). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Isso porque o agravante, apesar de fazer menção a pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível o deferimento da medida liminar que vindicou.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para o deferimento do pedido de efeito ativo, esse, inclusive, apenas referenciado na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, do agravante.
Como o recorrente não fundamentou o pedido de concessão do efeito ativo, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão da tutela recursal, apenas mencionado no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) É certo que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem estar cumulativamente atendidos para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal.
Trago, à colação, julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, fica prejudicada a apreciação do requisito da probabilidade do direito, porquanto ambos os pressupostos devem estar cumulativamente atendidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso, mas INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo por falta de exposição dos requisitos para sua apreciação.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao juízo da origem.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 11 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/09/2024 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779448-24.2024.8.07.0016
Sandoval Souza Cervo
Carlos Alberto Costa Gatinho
Advogado: Joao Paulo Saraiva de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 20:06
Processo nº 0719229-72.2024.8.07.0007
Instituto Cultural Brasil America LTDA -...
Eliene Souza Oliveira
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:45
Processo nº 0708016-41.2021.8.07.0018
Marcos Antonio da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Rennan Pires Mafei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 15:47
Processo nº 0779448-24.2024.8.07.0016
Sandoval Souza Cervo
Condominio Bela Vista
Advogado: Joao Paulo Saraiva de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:41
Processo nº 0738081-68.2024.8.07.0000
Tiago dos Santos Leite
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Advogado: Estefane Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:39