TJDFT - 0737466-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TYAGO BELARMINO DE LIRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 08:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TYAGO BELARMINO DE LIRA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TYAGO BELARMINO DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TYAGO BELARMINO DE LIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por REQUERENTE: TYAGO BELARMINO DE LIRA em desfavor de REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. , ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, e a parte ré domiciliada na comarca de São Paulo/SP, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Declarada incompetência
-
03/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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