TJDFT - 0779421-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/10/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779421-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora assevera ter sido notificada sobre um débito contraído junto à ora ré, contudo não possui qualquer vínculo com a instituição requerida, razão pela qual procedeu ao registro de ocorrência policial e ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a nulidade dos contratos firmados com a ré, sob o argumento de que decorrem de fraude.
Pugna, ainda, que esta última se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
No mais, o pedido de inversão do ônus da prova será analisado pelo juizado de origem em momento oportuno.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 11:59:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736776-49.2024.8.07.0000
Antonio Dantas de Freitas Filho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:05
Processo nº 0736183-20.2024.8.07.0000
Victor Rodrigues Nandi
Ana Raquel Alves Brito
Advogado: Alexandre Paulino Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:07
Processo nº 0736765-20.2024.8.07.0000
Aut Led Comercio de Material Eletrico Ei...
Oliverrar Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:30
Processo nº 0736765-20.2024.8.07.0000
Aut Led Comercio de Material Eletrico Ei...
Oliverrar Transporte e Comercio de Mater...
Advogado: Vitor Krikor Gueogjian
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:32
Processo nº 0736460-36.2024.8.07.0000
Erly Moura Ribeiro
Condominio Prive Residencial Monaco
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 09:13