TJDFT - 0736460-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERLY MOURA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:51
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ERLY MOURA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736460-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLY MOURA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais (R$ 16.053,48), deferiu a penhora dos direitos possessórios do imóvel da executada/agravante (Condomínio Privê Residencial Mônaco, Quadra 17, Lote 23, Lago Sul, Rodovia DF-140 – KM 02, Brasília-DF, CEP: 71.680-601).
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) a dívida já alcançava R$ 28.084,63, quando foi parcialmente quitada mediante bloqueio via Sisbajud (R$ 18.991,71); 2) propôs o pagamento do débito em 28 parcelas de R$ 1.003,03, todavia, o agravado manifestou-se contrariamente; 3) o imóvel em questão é bem de família, pois é o único em que a agravante possui e lá reside, sendo impenhorável; 4) não houve observância à ordem legal de penhora, nem à menor onerosidade da execução (CPC 805 835).
Requer a suspensão da ordem de penhora e, no mérito, “a adoção da medida menos gravosa, como o desconto de R$ 1.000,00 mensal diretamente em folha de pagamento da Agravante”.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Quanto à alegação de bem de família, não é possível o seu exame nesta fase recursal, uma vez que que o Juízo a quo não se pronunciou sobre a matéria, o que configura supressão de instância.
Já em relação ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No caso, não há que se falar em desobediência à ordem legal de penhora do art. 835 do CPC, uma vez que, ao que consta, foram infrutíferas as tentativas de bloqueio via Sisbajud, Renajud e Infojud, razão pela qual foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel em questão.
Por sua vez, quanto à proposta de pagamento da dívida mediante desconto mensal em folha de pagamento, entendo que se faz necessária a concordância do exequente, pois a execução se realiza no interesse dele (CPC 797).
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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