TJDFT - 0731429-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GILMAR ANDRADE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de GILMAR ANDRADE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731429-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REVEL: GILMAR ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AgSUS em desfavor de GILMAR ANDRADE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o réu participou do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) como médico bolsista, que não há vínculo empregatício entre as partes e que a relação jurídica foi encerrada em 21/09/2023.
Descreve que, por equívoco, a autora fez um pagamento indevido de R$ 4.500,00 ao réu, em setembro de 2023, informando que, após identificar o erro, a autora notificou o réu três vezes para devolver o valor, mas não obteve resposta.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.812,01, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento, aqui firmado com sendo a data da primeira notificação, qual seja, 05/02/2024 a título de ressarcimento.
Devidamente citada (ID 217115658), o réu quedou-se inerte, razão pela qual a decisão de ID 219749954 decretou sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e não adimplidos pela parte ré.
A parte autora informa que o réu era bolsista no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB); que a relação jurídica foi encerrada em 21/09/2023; que efetuou um pagamento indevido ao réu no valor de R$ 4.500,00; que mesmo após notificação, não houve retorno do réu.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o termo de concessão de bolsa (ID 205844561), as notificações ao requerido (ID 205844559) e o comprovante de pagamento no valor de R$ 14.174,18 (ID 205844551).
Conforme a cláusula quarta, das obrigações da ADAPS, do termo de concessão de bolsa (ID 205844561), o valor referente à bolsa-formação era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o pagamento efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
Contudo, o requerido trabalhou até o dia 21/09/2023, sendo o pago valor maior do que o devido, considerando os dias trabalhados nesse mês de setembro de 2023.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.812,01, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:14
Decretada a revelia
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04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILMAR ANDRADE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:22
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
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08/10/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731429-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE REU: GILMAR ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por e-mail, considerando que a diligência não permite saber se a ré terá ciência inequívoca do ato.
Destaco, ainda, que a lei 14.195/2021, que modificou o art. 246 do CPC, para disciplinara citação ao e-mail, depende do prévio cadastramento da parte, estabeleceu o procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados.
Ademais, conforme esclarecimentos contidos no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/), é necessário que haja prévio cadastramento da parte.
Noutro giro, antes de apreciar o pedido de citação por whatsapp, determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:46
Outras decisões
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20/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731429-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: GILMAR ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 209360441, diligenciado em comarca não contígua, foi recebido por pessoa diversa do destinatário.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/09/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
10/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:11
Outras decisões
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30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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