TJDFT - 0725600-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:39
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:55
Expedição de Termo.
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725600-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido pela KAPO VEÍCULOS LTDA, com o objetivo de ver liberada a motocicleta ORIGEM X, Placa SGY1H26, RENAVAM: *13.***.*28-74, apreendida no momento da prisão em flagrante de Thiago Rezende de Farias.
Ouvido, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a restituição de bem a terceiro é necessária, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão.
Com efeito, inexistindo, a priori, qualquer elemento a indicar a participação do locador do bem nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do “terceiro de boa-fé”, não havendo, portanto, qualquer controvérsia acerca da legitimidade do postulante e a desvinculação dos fatos investigados.
Em relação à exigência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados para aquisição, tenho que o fato da Requerente ser empresa com atuação nesta capital é suficiente para presumir que o veículo foi adquirido de forma lícita.
Quanto à prova de propriedade, o CRLV (ID n. 201643436) aponta a Origem Locadora de Motos S.A. como a proprietária do veículo.
De acordo com documento de ID n. 201645876, a Origem Locadora de Motos S.A. celebrou contrato de locação com a Kapo Veículos Ltda, abrangendo a gestão da motocicleta apreendida.
Relativamente à regularidade da representação processual, a procuração de ID n. 201638232 foi firmada por quem, consoante a cláusula sétima do contrato social (ID n. 201638231), detém poderes nomear procuradores.
Posto isso, DEFIRO o presente pleito e determino a restituição provisória da motocicleta ORIGEM X, Placa SGY1H26, RENAVAM: *13.***.*28-74, à KAPO VEICULOS LTDA.
Registre-se no sistema RENAJUD o gravame de restrição de transferência do automóvel.
Igualmente, expeça-se o termo de depositário fiel, o qual deverá ser firmado por Representante Legal da Requerente e reconhecida a firma, bem como, se for o caso, juntada a respectiva procuração.
Após, expeça-se o respectivo alvará.
Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de outubro de 2024 17:18:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/10/2024 21:42
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725600-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KAPO VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o Requerente para instruir os autos com a comprovação de que motocicleta apreendida integra o objeto do contrato de ID n. 201645876, haja vista que o anexo de descrição das motocicletas (fl. 23, de ID n.201645876) não apresenta a especificação das motos, impossibilitando a análise de legitimidade do Requerente para pleitear em Juízo a sua devolução.
Int.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 11:32:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:23
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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