TJDFT - 0707191-07.2024.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE ANDRADE REU: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEX FRANCISCO DE ANDRADE em desfavor de OCIDENTAL SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, de início, do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A parte autora alega, em síntese, ter adquirido, em 15/01/2024, um veículo da marca FIAT, modelo Toro 2.0 16v, Turbo Freedom 4x4, cor branca, ano 2016/2017, placa PAX 7890, RENAVAM *11.***.*30-95, chassi 988226125HKB03510, pelo valor de R$ 96.990,00.
Informa que o pagamento foi realizado mediante: a) transferência via PIX de R$ 990,00 em 15/01/2024; b) financiamento de R$ 61.026,48 pela financiadora Car Bank, controlada pelo Banco Volkswagen, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.802,74, totalizando R$ 108.164,00; e c) entrega de um veículo VW/Saveiro, avaliado em R$ 39.300,00.
Relata que, em 30/01/2024, constatou vazamento de óleo e, ao levar o carro à loja em 19/02/2024, foi informado da perda da garantia por ter rodado mais de 5.200 km.
Após insistência, o vazamento foi reparado, mas defeitos elétricos foram ignorados.
O veículo foi devolvido em 21/02/2024 sem óleo e água, causando prejuízos.
Narra que, apesar do reparo, o vazamento de óleo persistiu e piorou, levando o autor a retornar com o veículo à loja em 28/02/2024, sendo então encaminhado à "Oficina do Naldo".
Após novas idas e vindas, em 15/03/2024, o mecânico enviou um vídeo ao consumidor apontando diversos defeitos, comprometendo-se a entregar o veículo em 16/03/2024.
Pontua que teve que arcar com despesas de óleo, rolamento e mão de obra, e foi informado pelo mecânico que o veículo já havia passado por outras oficinas e que a ré tinha conhecimento do problema do rolamento antes da venda, mas optou por não consertá-lo.
Em 18/03/2024, a luz da injeção eletrônica acendeu, e o carro perdeu força, sendo novamente entregue à Oficina do Naldo.
Após 5 km rodados, em 19/03/2024, o veículo apresentou os mesmos defeitos.
Informa que, em 18/03/2024, o carro apresentou nova falha, e em 28/03/2024, uma pane impediu viagem familiar.
O veículo passou por várias oficinas sem solução, ficando mais de 30 dias inutilizado.
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão contratual com a segunda requerida, a rescisão do contrato com a primeira requerida e a devolução da quantia paga, incluindo parcelas do financiamento, no valor de R$ 49.213,70, além da revogação de qualquer efeito jurídico sobre o contrato de financiamento, e a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 53.723,70, incluindo o veículo dado como entrada, parcelas pagas, R$ 1.810,00 em despesas de manutenção e R$ 3.600,00 por danos nas rodas) e danos morais (não inferior a R$ 10.000,00).
O Banco Volkswagen S.A. apresentou contestação (ID 208340021), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que sua atividade se restringe à intermediação de crédito, não fazendo parte da cadeia de fornecimento do veículo, e que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda.
Defendeu a validade formal e material do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade por danos no veículo, a impossibilidade de rescisão contratual e a inexistência de danos materiais e morais causados pela instituição financeira.
A Ocidental Serviços para Veículos Automotores Ltda, em sua defesa (ID 210461070), afirmou que o veículo foi entregue em perfeito funcionamento e que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos dentro do prazo legal.
Atribuiu o agravamento dos defeitos ao uso indevido e negligente do veículo pelo autor, que teria rodado mais de 5.000 km em um mês e demorado 20 dias para levar o carro para reparo após a detecção do vazamento de óleo.
Argumentou que a aquisição de um veículo usado, de 8 anos e com alta quilometragem (132.235 km), impõe ao comprador maior diligência e a assunção dos riscos de desgaste natural.
Impugnou os pedidos de rescisão contratual, danos materiais e morais, alegando que os defeitos foram sanados, os gastos não foram comprovados ou referem-se a manutenção periódica, e que os transtornos seriam meros aborrecimentos.
O autor apresentou réplica (ID 213377769).
As partes foram intimadas a especificar provas (ID 213398163).
Em resposta, a ré, Ocidental Serviços, requereu a oitiva de testemunha (ID 214957262); o Banco Volkswagen, o julgamento antecipado da lide (ID 215097648); e o autor, a juntada de novos documentos, comprovando reparos adicionais realizados no veículo (ID 215351430).
O feito foi saneado (ID 215907140), sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, houve a delimitação da controvérsia à análise da existência de vício oculto no motor do veículo que impossibilitou seu uso regular ou se houve falha na utilização por parte do autor.
A ré Ocidental Serviços pediu a realização de prova pericial (ID 218846027), tendo, após a apresentação da proposta de honorários do perito do Juízo, desistido da produção da prova pericial (ID 239514322) anuindo a parte autora (ID 240608414).
O Juízo, por fim, indeferiu o pedido de prova oral formulado pela ré, por entender que a oitiva de testemunha não é eficaz para o esclarecimento de defeitos ocultos de veículo, cuja prova é eminentemente técnica (ID 243287608).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia principal na apuração da existência de vício oculto no veículo automotor adquirido pelo autor da primeira ré, Ocidental Serviços para Veículos Automotores Ltda., e nas consequências jurídicas advindas de tal fato, especialmente no que tange à rescisão contratual e às indenizações por danos materiais e morais.
A lide em questão se enquadra perfeitamente nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é o consumidor final do produto, e a ré atua como fornecedora de veículos automotores.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define claramente quem são o consumidor e o fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Ademais, no contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a apreciar cada um destes elementos.
No caso dos autos, é incontroverso que o veículo foi levado para reparo múltiplas vezes e que os problemas persistiram por um período muito superior aos trinta dias legais.
A alegação de que o autor teria contribuído para o dano não exime a ré de sua responsabilidade original pelo vício do produto.
O consumidor, ao adquirir um bem, mesmo que usado, possui a legítima expectativa de que ele se encontre em condições adequadas de uso, o que não ocorreu.
Ademais, a ré, ao requerer a produção de prova pericial para comprovar a suposta culpa exclusiva do consumidor e, posteriormente, desistir de sua realização, atraiu para si as consequências de não se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A prova pericial era o meio idôneo para atestar a causa dos defeitos, e a desistência da ré, após a anuência do autor em arcar com honorários mais acessíveis, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que a persistência do vício em veículo, mesmo após sucessivas tentativas de reparo pela concessionária, autoriza a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO MOTOR.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE REPARO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica havida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedor (art. 3º do CDC). 2.
Restando comprovado nos autos o vício oculto no veículo adquirido pelo autor, bem como as diversas tentativas infrutíferas de reparo pela empresa ré, correta a sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo consumidor. 3.
Os transtornos vivenciados pelo consumidor, que adquire veículo usado com vício oculto e se vê privado de sua utilização por longo período, em razão da inércia do fornecedor em solucionar o problema, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral passível de indenização. 4.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1389335, 07068994520208070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que a compra de um veículo usado, como o FIAT Toro ano 2016/2017 com 132.235 km rodados (ID 204829452), implica a aceitação de um certo grau de desgaste natural.
Contudo, essa premissa não exime o fornecedor de veículos usados da responsabilidade por vícios ocultos que tornem o bem impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina.
Um veículo, mesmo usado, deve ter condições mínimas de uso e segurança, e não pode apresentar problemas graves logo após a compra.
A parte autora relatou a ocorrência de intenso vazamento de óleo apenas 15 dias após a retirada do veículo, seguido por uma série de outros problemas (elétricos, de injeção eletrônica, perda de força) e múltiplas visitas à oficina, totalizando mais de 30 dias de indisponibilidade do carro.
As notas fiscais adicionais juntadas pelo autor, emitidas em 16/10/2024 (ID’s 215351434 e 215351435) corroboram a persistência de defeitos, exigindo a substituição de componentes como kit correia dentada, embreagem, óleo do motor, e filtros, cujas necessidades, embora possam envolver manutenção, tornaram-se recorrentes e graves a ponto de exigir gastos substanciais em curto período após a aquisição.
O caso dos autos demonstra claramente que o veículo permaneceu com problemas recorrentes e esteve indisponível para uso por período superior a 30 dias.
A impossibilidade de utilização do veículo para compromissos profissionais e familiares, como, ratifica a gravidade do vício e a frustração do fim contratual.
Diante do inadimplemento da ré em fornecer um produto em condições adequadas de uso e da impossibilidade de solução definitiva dos vícios no prazo legal, a rescisão contratual é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o autor deve ter restituídos todos os valores pagos pela aquisição do veículo, e a ré deve assumir a responsabilidade pelo bem defeituoso.
A parte autora requer, ainda, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Cuido, por primeiro, dos Danos Materiais Os danos materiais sofridos pelo autor são evidentes e decorrem diretamente dos vícios apresentados no veículo e da falha na prestação do serviço da ré.
Estes incluem: 1.
Valor pago via PIX: R$ 990,00. 2.
Valor do veículo dado como entrada: R$ 39.300,00. 3.
Parcelas do financiamento pagas - extrato do financiamento (ID 208341945) demonstra que 7 parcelas foram efetivamente pagas até 13/08/2024, R$ 12.619,18 – valor sem os acréscimos de encargos. 4.
Despesas com reparos do vazamento de óleo: R$ 1.810,00. 5.
Danos nas rodas do veículo: R$ 3.600,00. 6.
Despesas adicionais com reparos (notas fiscais supervenientes): R$ 3.485,00 (ID 215351434) + R$ 4.000,00 (ID 215351435) = R$ 7.485,00.
Embora a ré alegue que esses itens são de manutenção periódica, no contexto de um veículo que apresenta problemas contínuos logo após a compra e considerando a ausência de prova técnica produzida pela ré para demonstrar o contrário, tais gastos são considerados consequência dos vícios que impediam o uso regular e seguro do bem.
Somando-se os valores pagos diretamente pelo autor e os prejuízos materiais comprovados: R$ 990,00 (PIX) + R$ 39.300,00 (veículo dado em troca) + R$ 12.619,18 (parcelas de financiamento) + R$ 1.810,00 (reparos óleo) + R$ 3.600,00 (rodas) + R$ 7.485,00 (novos reparos) = R$ 65.804,18.
Ademais, como consequência da rescisão do contrato de compra e venda e do retorno ao status quo ante, a ré deve ser compelida a assumir o saldo devedor remanescente do financiamento junto ao Banco Volkswagen S.A., liberando o autor de tal obrigação.
Dos Danos Morais Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, diante dos evidentes constrangimentos, angústias e preocupações causadas na esfera íntima da parte autora.
São evidentes os danos morais causados ao autor, pois foi privado da livre utilização de seu veículo desde 30/01/2024, quando observou o intenso vazamento de óleo no veículo. É de conhecimento comum que a locomoção no Distrito Federal e entorno é extremamente dependente de transporte particular, mesmo em pequenas distâncias, diante dos caóticos transportes públicos aqui oferecidos, que não atendem à população em termos de qualidade, quantidade, horários, linhas e itinerários.
Ademais, os vícios e problemas mecânicos evidenciados também podem ser considerados motivos de angústias e preocupação em relação à segurança do autor ao conduzir tal veículo.
Assim, adquirir um veículo e não poder utilizá-lo é um verdadeiro constrangimento, somada à necessidade de constantes idas à oficina, situações que, somadas, não configuram mero dissabor e são capazes de afetar os direitos da personalidade.
Neste sentido, trago à colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MATERIAL E MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ACESSORIEDADE AO NEGÓCIO PRINCIPAL. 1.
A matéria alegada pela primeira vez em apelação constituiu inovação recursal, cuja análise é vedada, sob pena de supressão de instância, além de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Considerando a pretensão autoral de rescisão do contrato de financiamento, fica evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda em que se discute a existência de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento. 3.
Configurado o vício no veículo zero quilômetro, o qual apresentou defeitos no motor com menos de uma semana de uso, é facultada ao consumidor a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. 4.
Em virtude do inadimplemento contratual da fornecedora, é devido ao autor o ressarcimento pelos danos materiais suportados e devidamente comprovado nos autos. 5.
As circunstâncias que motivaram a rescisão do negócio de compra e venda extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável.
No caso, mantido o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00). 6.
O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda do veículo e deve, portanto, receber a mesma solução dada ao negócio jurídico principal (CC 184; CDC 54-F). 7.
Negou-se provimento ao apelo da primeira ré.
Conheceu-se em parte o apelo do terceiro réu e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e negou-se-lhe provimento. (Acórdão 1931931, 0732753-91.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Entendo, portanto, que a ré deve responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI).
Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas do autor e da ré, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT Toro 2.0 16v, Turbo Freedom 4x4, cor branca, ano 2016/2017, placa PAX 7890, chassi 988226125HKB03510, celebrado entre as partes em 15/01/2024.
A restituição do veículo à ré deverá ocorrer em prazo a ser definido após o trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO a ré a restituir ao autor os valores pagos pela aquisição do veículo, R$40.290,00 (quarenta mil, duzentos e noventa reais) acrescido de todas as parcelas pagas do financiamento, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com as regras do art. 406 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 12.895,00 (doze mil, oitocentos e noventa e cinco reais), referentes aos gastos adicionais, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com as regras do art. 406 do Código Civil.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com as regras do art. 406 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Outras decisões
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14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:16
Outras decisões
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE ANDRADE REU: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre o petitório de ID 239514322.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:39
Outras decisões
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18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Outras decisões
-
14/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE ANDRADE REU: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de uma nova redução dos honorários, considerando os petitórios de IDs 229270711 e 227683976.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:10
Outras decisões
-
23/03/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:32
Outras decisões
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Outras decisões
-
22/10/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:43
Outras decisões
-
04/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707191-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE ANDRADE REU: OCIDENTAL SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:05
Outras decisões
-
30/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:07
Declarada incompetência
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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