TJDFT - 0731314-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:07
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:12
Expedição de Termo.
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23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
20/10/2024 23:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731314-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ, com o objetivo de ver liberado o automóvel VW/Fox, Placa FGY 3947 DF, apreendido no momento da prisão em flagrante de Wenderson de Brito Viana.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a restituição de bem a terceiro é necessária, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão.
Com efeito, inexistindo qualquer elemento a indicar a participação do locador do bem nas atividades ilícitas, revela-se plenamente caracterizada a figura do “terceiro de boa-fé”, não havendo, portanto, qualquer controvérsia acerca da legitimidade do postulante e a desvinculação dos fatos investigados.
Quanto à prova de propriedade, o CRLV (id. 205751672) aponta o requerente como legítimo proprietário.
De acordo com o contrato acostado ao id. 205751676 e esclarecimento de id. 209602075, o requerente celebrou negócio jurídico com Wenderson de Brito Viana, justificando, portanto, o motivo do desapossamento do bem.
Posto isso, DEFIRO o presente pleito e determino a restituição provisória do veículo VW/Fox, Placa FGY 3947 DF ao Sr.
MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ, determinando que se restitua o bem, ficando o requerente na condição de fiel depositário até decisão final no processo principal.
Registre-se no sistema RENAJUD o gravame de restrição de transferência do automóvel.
Igualmente, expeça-se o termo de depositário final, o qual deverá ser firmado e reconhecida a firma.
Após, expeça-se o respectivo alvará.
Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 17:45:10.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/09/2024 18:13
Deferido o pedido de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ - CPF: *29.***.*78-74 (REQUERENTE).
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26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731314-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ DESPACHO Intime-se o Requerente para esclarecer sobre o prazo de vigência do contrato acostado em ID n. 205751676, tendo em conta a incoerência das datas e o fato do automóvel ter sido apreendido após os 90 dias estabelecidos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 19:34:31.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:24
Recebidos os autos
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31/08/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS ABITBOL DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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