TJDFT - 0735871-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DOMINIO ENGENHARIA S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de DOMINIO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINIO ENGENHARIA S/A contra Decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença nos seguintes termos: “Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da venda direta dos bens, mantendo-se integralmente os termos determinados na decisão de ID 204711585; contudo, poderá ser reanalisado os termos acaso verificado o excesso alegado.
Por outro lado, apesar da questão relativa ao valor exequendo não estar sujeita à preclusão, compulsando detidamente os autos, verifico que os cálculos apresentados pelos exequentes estão em consonância com o título executivo judicial, já que houve majoração de 11% para 15% quanto aos honorários sucumbenciais e parte exequente busca o recebimento de seu percentual, na razão de 7,5%.
Revela ressaltar que a decisão de ID 139554629 já havia indeferido integralmente a impugnação da parte executada e, no decorrer do trâmite processual, só houve a alteração, como dito, do percentual relativo aos honorários sucumbenciais e devidas atualizações do débito exequendo.
Portanto, rejeito a arguição de excesso de execução, mantendo o valor de R$ 348.979,61, corrigido até 19/07/2024, como o débito a ser pago pela parte executada.
Aguarde-se o prazo ofertado aos exequentes para a concretização das vendas dos lotes indicados.” ( ID Num. 206503410 - Pág. 1) Sustenta a Agravante, em síntese, que a planilha de cálculos apresentada pelos Exequentes-Agravados contém incorreção, pois embora o percentual dos honorários sucumbenciais tenha sido majorado de 11% para 15% (quinze por cento), o valor da dívida apontado pelos Exequente subiu mais que o dobro em relação ao valor apresentado quando do ingresso do cumprimento de sentença.
Tece considerações no sentido de que a correção de erro material não se sujeita à preclusão e afirma que a venda direta dos imóveis merece ser suspensa até verificação do valor correto a ser pago, impedindo a alienação em valor superior ao realmente devido, bem como o eventual enriquecimento ilícito dos Recorridos.
Acrescenta que diante do grave equívoco, a venda de apenas um dos imóveis seria mais que suficiente para quitar o título em execução.
Ao final, requer: “[...] b) a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão que determinou a alienação por iniciativa particular dos imóveis penhorados em desfavor da Recorrente, considerando o excesso de execução; c) a intimação dos Recorridos para, querendo, contrarrazoar este recurso; d) ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso para que, confirme a liminar recursal deferida, bem como para que reconheça a inexatidão e/ou erro material existente no cálculo apresentado quando da atualização do valor da causa, após majoração de 15% pelo STJ, em decisão proferida em 10.03.2023; e) no mérito, requer, ainda, a manutenção da penhora sobre apenas 1 (um) imóvel da Recorrente, uma vez que suficiente para garantir a execução; f) subsidiariamente, requer a remessa dos autos originários à Contadoria, com a franquia expressa do §2º, art. 524, do Código de Processo Civil e, consequentemente, a suspensão da venda direta dos imóveis, até a regularização do valor devido nos autos originários”.
Preparo realizado. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A um primeiro e provisório exame, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Segundo a Decisão agravada, “os cálculos apresentados pelos exequentes estão em consonância com o título executivo judicial, já que houve majoração de 11% para 15% quanto aos honorários sucumbenciais e a parte exequente busca o recebimento de seu percentual, na razão de 7,5%.” Importa observar, no entanto, que apesar ter havido majoração da verba sucumbencial em apenas 4 pontos percentuais, merecem atenção as assertivas do Agravante em relação à ocorrência de inexatidão ou erro material no cálculo apresentado pelos Exequentes-Agravados, uma vez que o valor do débito quando da deflagração do cumprimento de sentença, no montante de R$ 138.066,94 (cento e trinta e oito mil e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), passou para R$ 348.979,61 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto aqueles realizados pela Executada alcançaram o montante de R$ 262.246,91 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), o que resultaria, segundo afirma, em excesso de R$ 86.732,70 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
Quadra dizer, sob uma analise e cognição sumária, que há dúvida razoável quanto ao valor correto da execução, o que requer melhor averiguação.
Sendo assim, considerando que o magistrado tem em seu auxilio a Contadoria Judicial, que detém capacidade técnica para, observados os parâmetros estabelecidos no título exequendo, apurar o valor correto do débito, mostra-se prudente que os autos sejam encaminhados à Contadoria do Juízo para esclarecer as divergências entre as contas apresentadas possibilitando, assim, conhecer o correto do valor do débito a fim de aferir, sob fundamentação aritmética, a existência ou não do alegado excesso.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que se remetam os autos à Contadoria Judicial, ficando suspensa a venda direta dos imóveis até apuração do valor devido, sem embargo de ulterior pronunciamento do Colegiado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/09/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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