TJDFT - 0737479-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737479-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVANT COBRANCA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Decisão Agravada - Interposição de Dois Recursos Pela Mesma Parte Contra a Mesma Decisão - Unirrecorribilidade – Preclusão Consumativa – Recurso Não Conhecido Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela pela exequente, pugnando pela reforma da Decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento do agravado.
Compulsando os autos de origem, constato que a recorrente já havia interposto idêntico recurso em face da mesma decisão, o qual foi extinto em razão do pedido de desistência.
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, a parte agravante foi intimada a se manifestar acerca do cabimento do presente recurso, tendo o prazo concedido transcorrido in albis. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.019 e 932, III, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões". (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Na hipótese, a agravante interpôs novo recurso, pretendendo a reforma da mesma decisão, já atacada por idêntico recurso.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:11
Não recebido o recurso de AVANT COBRANCA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AGRAVANTE).
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737479-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVANT COBRANCA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR D E S P A C H O Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte agravante a se manifestar quanto ao cabimento do presente recurso, tendo em vista a unirrecorribilidade e a interposição do Agravo de Instrumento n° 0736828-45.2024.8.07.0000, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0737479-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AVANT COBRANCA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora Sobre o Faturamento – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu qualquer consideração sobre eventual risco concreto de dano grave, limitando-se a afirmar, abstratamente, que "o Condomínio Agravado tenta impedir que a medida judicial possa se concretizar em clara medida atentatória a Dignidade do Poder Judiciário." Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/09/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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