TJDFT - 0710561-97.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:23
Expedição de Termo.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Juntada de consulta renajud
-
21/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte EXECUTADA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte EXECUTADA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte EXECUTADA seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte EXECUTADA possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte EXECUTADA figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, acerca da arguição de nulidade de citação e prescrição (ID 210622490), manifeste-se a parte autora.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024 21:08:43.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710561-97.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA EXECUTADO: MARIA BETANIA VIEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 195088973, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 16:55:49.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 13/12/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Edital em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:44
Expedição de Edital.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2021 22:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2021 19:17
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 24/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 17/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA BETANIA VIEIRA LOPES em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
22/03/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/03/2020 17:59
Audiência Conciliação cancelada - 18/03/2020 14:10
-
16/03/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
13/12/2019 19:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/12/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:59
Audiência conciliação designada - 18/03/2020 14:10
-
13/12/2019 18:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
12/12/2019 11:42
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2019 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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