TJDFT - 0714756-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714756-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento do feito.
A segunda requerida arguiu a falta de interesse de agir e impugna o valor da causa.
Da falta de interesse processual Segundo a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
O interesse de agir se traduz no binômio necessidade e utilidade, no caso dos autos, verifica-se que a tutela jurisdicional buscada pelo autor, é útil, na medida em que tem aptidão para proporcionar um proveito em sua esfera jurídica, assim como, é necessária, pois o Poder Judiciário, neste caso, se apresenta como a última trincheira para a busca da tutela jurisdicional ou a busca da tutela ou da tutela do direito, como queiram.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Ao contrário do alegado pelo segundo requerido, encontra-se correto o valor da causa, visto que se trata do total pretendido a título de danos morais e materiais, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:21
Outras decisões
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06/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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