TJDFT - 0708507-95.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 10/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708507-95.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EDSON DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por ora, incumbe à parte exequente regularizar a representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato, eis que a pessoa jurídica (“Advocacia Neves Costa”) não se confunde com a pessoa física (dos sócios).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivamento. 2.
Cumprida a determinação acima, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 198178455) da sentença proferida em ID 191668377, à Secretaria para alterar (retificar) o polo ativo (art. 23 da Lei nº 8.906/94) do presente feito, observando a responsabilidade pela verba sucumbencial, objeto da deflagração do cumprimento da sentença.
No polo ativo há de constar a sociedade de advogado (ID 203805126) a qual o procurador integra na condição de sócio, com fulcro no art. 85, § 15 do CPC.
Retifique-se, ainda, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Em sequência, aguarde-se (aplicar-se-á o disposto no art. 346, "caput", CPC/2015) o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo (crédito do exequente e somada à verba honorária, além das custas), nos termos do art. 523 do CPC.
Neste diapasão, o art. 346 do CPC/2015 estabelece que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que, decorrido o prazo, a continuidade do feito é medida que se impõe, independentemente de efetiva intimação ou apresentação de defesa, se o caso.
Nesse sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVEDOR REVEL NA FASE COGNITIVA E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou, antes de analisar o pedido de liberação dos valores constritos mediante alvará, a realização de nova tentativa de intimação do executado. 2.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes (art. 346 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
A propósito, esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 3.
Para a liberação de valores bloqueados não se faz necessária nova tentativa de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, se o processo correu à revelia durante a fase cognitiva.
Ademais, verifica-se, in casu, que na própria fase de cumprimento de sentença já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de intimação do devedor, além de ter sido proferida decisão em agravo de instrumento no sentido de se reconhecer a desnecessidade de intimação do revel acerca dos atos processuais praticados após a caracterização da revelia 4.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1182991, 07061831320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desde já, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ao final, não havendo pagamento, apresente a parte credora memória discriminada e atualizada de cálculos, nos termos do art. 509, §2º do CPC e com acréscimo da multa prevista no art. 523, do CPC, bem como indique bens passíveis de constrição e/ou ratifique o pedido de penhora "on line".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 14:41
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:06
Outras decisões
-
06/08/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/08/2024 09:47
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2024 15:23
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de EDSON DE MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:01
Juntada de aditamento
-
19/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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