TJDFT - 0704575-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704575-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 207946848), opostos por JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos (Id. 206853907), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alegação omissão e contradição na sentença embargada, consubstanciadas nos seguintes pontos: a) omissão por ter proferido julgamento fundamentada em provas ilícitas (extrato de conta-corrente e ficha-proposta de abertura de conta) sem rejeição de ofício, por se configurar quebra de sigilo bancário sem autorização judicial: b) contradição na medida que se valeu de documentos sigilosos sem que a embargada tivesse feito a indicação de documento sigiloso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo, diante das circunstâncias dos autos.
Não houve qualquer pedido ou impugnação realizada pela embargante em se de contestação em relação à eventual ilicitude de provas.
Além disso, há que se falar em reconhecimento de ofício se este juízo entende não ter ocorrido qualquer ilicitude ou quebra de sigilo bancário, uma vez que os documentos apresentados pela parte autora são documentos comuns entre as partes pelo qual se fundamentou o pedido de cobrança por inadimplemento do contrato bancário.
Por sua vez, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 207946848 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2024 15:09:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:15
Outras decisões
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14/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 23:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:40
Outras decisões
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26/03/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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