TJDFT - 0735985-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0735985-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória (ID 209824053) formulada em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA .
Instado, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido (220673044). É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, necessário ressaltar que "pedido de reconsideração" não é um recurso no ordenamento jurídico brasileiro e, caso haja interesse recursal, a parte deve interpor o recurso cabível ou meios autônomos de impugnação.
Verifico que a defesa inova o pedido solicitando que haja a revisão nonagesimal da prisão neste incidente.
Ao analisar os autos principais, verifico que houve o cumprimento da disposição legal de revisão nonagesimal em 14/10/2024 (ID 214402143) e na decisão de saneamento datada em 22/10/2024 (ID 215325472).
Ou seja, não houve o transcurso do prazo entre o lapso temporal de 22/10/2024 e a presente data.
Em verdade, o próximo marco temporal para a revisão nonagesimal será em 20/01/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais 0729302-24.2024.8.07.0001.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/12/2024 13:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*97-20 (REQUERENTE)
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Processo Desarquivado
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0735985-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA postulado por sua defesa técnica (ID 208854723) no qual busca a extensão da concessão de medida diversa da prisão concedida pelo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC (ID 204544039 dos autos principais).
Instado, o Ministério Público se manifestou contra o pedido e pela manutenção da segregação cautelar (ID 208951069). É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA foi preso em flagrante em 16/07/2024, tendo sido sua prisão convertida em preventiva pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), conforme se extrai de Decisão (ID 204544039 dos autos principais).
Em análise aos autos principais, observo que o condutor do flagrante CÍCERO JOCILMANI DE OLIVEIRA, prestou as seguintes informações à autoridade policial: é policial militar lotado na 20ª CIPM/CPE - Formosa/GO e encontrava-se em serviço nesta data de 16/07/2024 (terça-feira), juntamente com o Soldado LUCAS DE ANDRADE, quando, inicialmente por volta de aproximadamente 12h30min. - 13h00min., receberam informação em Formosa/GO no sentido de que havia um veículo Fiat cor prata ou cinza em deslocamento pela Rodovia BR-020 sentido Brasília para aquela localidade de Formosa/GO levando bastante droga no seu interior.
Ato contínuo, o depoente veio com a sua guarnição pela Rodovia BR-020 visualizando o trânsito de veículos no outro sentido para ver se passava algum com as características antes informadas, momento em que recebeu nova mensagem do pessoal que atende na 20ª CIPM, no sentido de recebimento de nova informação de que o carro com a pessoa que estava levando droga havia parado no Posto Itiquira, às margens da Rodovia BR-020, nesta localidade de Planaltina/DF, e também foram informadas as características de tal pessoa, que era um indivíduo de calça branca, camiseta cinza, de óculos e tênis, e de meia idade.
Que então chegou com a sua guarnição no Posto Itiquira e, no pátio do posto, próximo ao local de calibrar pneus (calibrador), visualizou um indivíduo de costas com roupas idênticas àquelas antes informadas, do qual se aproximaram e iniciaram procedimento de abordagem.
O indivíduo, depois identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA, não tinha nenhuma chave de carro e, conversando com ele, perguntou de onde era, e ele disse que era de Santa Maria; perguntou como ele tinha vindo até aquele local, e FRANCISCO disse que de ônibus; perguntou qual era o ônibus/linha, e FRANCISCO disse que não se lembrava, e já mudou a sua fala, dizendo que tinha vindo de Uber, mas também não sabia precisar dados desse suposto transporte, e então o depoente o cientificou da denúncia e perguntou onde estava o veículo, e FRANCISCO disse que estava no estacionamento do Mercado Atacadão Ultrabox ali ao lado do Posto, onde foram a seguir e encontraram o veículo Fiat/Punto placa JJW9807/DF, cor cinza, trancado; FRANCISCO confirmou que era esse carro mesmo; o veículo estava trancado e perguntou a FRANCISCO das chaves, e ele disse que estava com outro rapaz que ele não conhecia e não sabia onde tinha ido, e ficou dizendo que ele (FRANCISCO) não tinha a chave.
Que, no primeiro momento, FRANCISCO disse que o carro era dele, mas ao ser questionado sobre a chave, dizia que estava com o outro rapaz, e depois disse que o carro não era dele.
O depoente afirma que, olhando pelo vidro do veículo, viram no banco traseiro uma sacola preta e uma bolsa com embalagens em forma de tijolos envoltos separadamente em fita adesiva amarela claramente com características de embalagens da droga conhecida como Maconha e, ao ser questionado do que se tratava, FRANCISCO confirmou que era Maconha mesmo.
Que foi chamado um chaveiro para abrir o veículo, em cujo interior foram encontradas quatorze(14) porções em forma de tijolos de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada prensada com características da droga conhecida como Maconha, sendo uma delas cortada ao meio.
FRANCISCO disse que estava trazendo essa droga de Santa Maria, mas não sabia para quem era; e que iria receber R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o outro rapaz R$ 3.000,00 (três mil reais); FRANCISCO também disse que, se lhe liberassem, poderia leva-los para o lado de Santa Maria onde, segundo ele, estariam os "chefões" e mais drogas.
Afirma que, no primeiro momento da abordagem de FRANCISCO, ele estava com dois aparelhos celulares no bolso, sendo um Samsung Azul e outro LG preto, ambos bloqueados, e R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) em dinheiro, vários cartões bancários e papéis na carteira, e outros cartões bancários dentro do veículo, totalizando vinte e cinco (25) cartões bancários de várias instituições, a maioria com o próprio nome de FRANCISCO e alguns sem nome inscrito.
Que foi dada voz de prisão FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA, que foi conduzido em seguida a esta 16ª Delegacia de Polícia.
Que foi solicitado apoio da Polícia Militar desta localidade e foi utilizado guincho para remover o veículo para o pátio desta 16ª Delegacia de Polícia. (ID 204366462, pág. 1/2, dos autos principais) Como bem se observa da situação concreta dos autos, após a lavratura do APF, o flagranteado foi apresentado ao Núcleo de Audiência de Custódia, oportunidade na qual o Juízo da Custódia, exercendo a jurisdição perante a 1ª Vara de Entorpecentes, homologou a prisão em flagrante e considerando a situação concreta dos fatos que resultaram na abordagem e prisão do flagranteado, ao verificar que se mostravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, acolheu a manifestação do Ministério Público, e, por conseguinte, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Irresignada, a Defesa do requerente distribuiu, por prevenção, pedido de revogação de prisão preventiva em favor do denunciado FRANCISCO, buscando rever a decisão do NAC e pugnando por medida diversa da prisão.
Dessa forma, sem que haja o exaurimento da jurisdição afeta ao 2º Grau de Jurisdição, a quem compete conhecer e julgar dos fatos e fundamentos da decisão proferida pelo Juízo do NAC, quando decidiu sobre a prisão preventiva do APF distribuído a este juízo, inclusive, eventuais fatos novos, os quais devem ser levados ao conhecimento do Desembargador Relator.
Ao assim agindo, a Defesa intenta subverter as regras processuais de distribuição de competência, haja vista que, em razão da inexistência de fatos novos, que possam ser conhecidos por este juízo, conforme já esposado, uma vez que a este juízo não compete o exercício da competência funcional, ou seja, poder de revisar decisões proferidas por juízo do mesmo grau de jurisdição, salvo, na hipótese de constatação de ilegalidade insanável, tendo em vista o disposto no inciso LXV, do Art. 5º da CF/88, que determinar que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, circunstância essa que não se verifica da hipótese dos autos.
Em sendo assim, diante da incompetência deste Juízo em atuar como revisor do NAC, não conheço do pedido formulado pela defesa, ressalvando-se, desde já a possibilidade de reanálise do juízo de conveniência e oportunidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, após a decisão proferida pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, bem como considerando o caráter rebus sic satntibus da prisão preventiva, conforme se observa do "caput" do Art. 316 do CPP, sendo necessário que haja alteração das circunstâncias fáticas e estas demonstrem a prescindibilidade da manutenção da medida constritiva da liberdade.
Intimem-se.
Após, junte-se cópia desta decisão nos autos do processo 0729302-24.2024.8.07.0001.
Exauridas as providências, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/09/2024 10:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS MOREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*97-20 (REQUERENTE)
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27/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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