TJDFT - 0736280-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CALDAS BORGES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:14
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CALDAS BORGES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0736280-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA CANDIDA CALDAS BORGES, GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A contra decisão de ID 206499238 (autos de origem), proferida em liquidação de sentença, proposta em face de MARIA CANDIDA CALDAS BORGES E OUTROS, que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração da executada.
Afirma, em suma, que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que há violação ao princípio da efetividade do processo; que a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito do credor.
Requer, liminarmente, o deferimento da penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte agravada ou, subsidiariamente, em percentual inferior, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 63468130).
Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar (ID 64452415).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud (ID 197501004 dos autos de origem), RenaJud (ID 197501007 dos autos de origem) e InfoJud (ID 197501012 dos autos de origem), sem sucesso.
Ou seja, as diligências recentes não alcançaram outros bens passíveis de penhora.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravante declara que a parte agravada recebeu, em 2023, proventos decorrentes de aposentadoria no valor de R$ 77.229,90, o que representa valor médio mensal de R$ 6.435,82, ao passo que a dívida atualizada, conforme declaração da parte exequente, corresponde a R$ 2.501.310,12.
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, a quitação demoraria trezentos e vinte e quatro anos para ocorrer, e a suspensão do processo por esse período é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem conclusos para prolação do voto.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CALDAS BORGES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0736280-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARIA CANDIDA CALDAS BORGES, GR PAMP LANCHONETE LTDA - ME DESPACHO À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/08/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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