TJDFT - 0732219-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO PREVENTIVA.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO EVIDENCIADO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, com propósito de revogação de prisão preventiva e deferimento de imediata soltura. 2.
O art. 33, §1º, da Lei n. 11.343/2006 prevê expressamente a atuação do agente policial disfarçado (ou encoberto), não sendo possível a alegação de interferência na cadeia causal da conduta, quando previamente identificada a presença de elementos de prova razoáveis da prática do ilícito. 2.1.
Demonstrada a presença de elementos razoáveis de conduta criminal preexistente, não há margem para acolhimento da tese de flagrante preparado. 3.
Existindo fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, diante da prévia investigação e da venda de entorpecente aos policiais disfarçados, a mando do indiciado, não prospera a alegação de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio. 3.1.
Ademais, não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da ocorrência ou não da invasão de domicílio pelos policiais quando do flagrante, pois a tese necessita de ampla dilação probatória, a qual deve ser dirimida durante a instrução processual. 4.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 5.
As circunstâncias da prisão em flagrante sugerem o envolvimento constante do réu com o tráfico ilícito de entorpecente, pois utilizava aplicativo de mensagens instantâneas para anunciar a venda de drogas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a recomendação da custódia cautelar. 6.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente. 7.
Ordem denegada. -
13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:25
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS RODRIGUES SANTOS - CPF: *77.***.*98-11 (PACIENTE)
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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