TJDFT - 0713996-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CIBELY MARIA PIRES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIPHANY CAVALCANTI LEANDRO em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713996-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIPHANY CAVALCANTI LEANDRO REU: CIBELY MARIA PIRES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 214763159 - Pág. 1), tendo em conta o teor da petição inicial, da contestação e dos demais elementos de prova convergidos aos autos, os quais já permitem a prolação de uma sentença de mérito.
Noutro diapasão, observo que não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que o demandante noticiou que “...No dia 06/07/2024, por volta das 16h00, a Autora conduzia o seu veículo PEUGEOT/207 SEDAN PASSION XR 1.4 FLEX 8V 4P, Placa EDK7D27/DF, Ano/Fabricação/Modelo: 2009/2010, Cor: PRETA LT S/N na Rua Marginal da EPTG quando foi surpreendida pelo impacto, no meio da lateral direita de seu carro, causado pelo veículo da Ré, GM - CHEVROLET / AGILE LTZ, Placa: JIS1657, Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, RENAVAM: *02.***.*72-45, que em velocidade acima do limite da via provocou a colisão entre os dois veículos no cruzamento do Posto Pontão, localizado no Setor Habitacional Vicente Pires, no qual a Autora já encontrava-se com seu veículo finalizando a travessia para a outra via paralela ao seu curso...”, causando-lhe danos materiais na quantia de R$ 11.802,00 (ver aditamentos), vindicados ao final.
Aditamentos recebidos conforme decisões de ID´S 210409565, 212116278, 219875174, com alteração do valor da causa para R$ 11.802,00.
A parte ré contestou os pedidos (ID 215686366).
Delineado este contexto, a análise do conjunto probatório coligido evidencia que as partes se atribuem reciprocamente exclusiva responsabilidade pela eclosão da batida, o que não se revela incomum em situações como a vertente.
Entretanto, observo que o veículo da autora foi abalroado na lateral direita, na sua parte central, e as avarias no carro da parte ré são na parte frontal, do que se infere que a autora passou pela placa de “pare”, e quando PREVIAMENTE já estava cruzando a via sofreu a colisão, e tal fato sobreveio por culpa da parte demandada, que não dirigiu seu veículo com o cuidado e atenção necessários, já que lhe cabia, ao verificar que a autora já transitada com seu veículo pelo local (no qual chegou antes), aguardar a passagem da autora para só depois prosseguir seu trajeto, o que não fez, dando causa ao sinistro, o que está EM CONFORMIDADE COM O LOCAL DAS AVARIAS NOS VEÍCULOS.
Assim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III (das normas gerais de circulação e conduta), disciplina em seu art. 34, in verbis: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Noutro giro, considerando que a parte autora deixou de apresentar três orçamentos referentes a cada um dos danos produzidos no veículo, tendo apenas colacionado diversas notas fiscais, recibos, sem os orçamentos prévios realizados, entendo que a fixação do valor da condenação deve sobrevir com base na equidade, cuja aplicação é permitida nos Juizados, até para se evitar locupletamento indevido, o qual estabeleço a esse título em R$ 7.000,00.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR à requerente R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/10/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/10/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713996-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIPHANY CAVALCANTI LEANDRO REU: CIBELY MARIA PIRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré e/ou requerer o que entender ser de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, diante da proximidade da data para realização da audiência, de ordem, intime-se a parte do cancelamento do ato, registrando-se no sistema o cancelamento da audiência. -
04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713996-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIPHANY CAVALCANTI LEANDRO REU: CIBELY MARIA PIRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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