TJDFT - 0722520-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0722520-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 205210165) contra o indiciado PAULO ROBERTO EUGÊNIO PINHEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No período compreendido entre 1º/01/2022 a 1º/06/2023, no Condomínio Mansões Rurais do Lago Sul, Rua A, Lote 03, Jardim Botânico, Brasília/DF, o denunciado obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo Em segredo de justiça, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil, no valor de R$ 37.905,05 (trinta e sete mil novecentos e cinco reais e cinco centavos).
Consta que, nas circunstâncias temporais acima mencionadas, o denunciado PAULO ROBERTO iniciou negociações de investimentos em "day trade" com FÁBIO.
Tais negociações consistiam em um contrato verbal pelo qual o denunciado se comprometeria a realizar investimentos e a manutenção de ações utilizando o capital investido pela vítima, oferendo vantagens e lucros mensais altamente atrativos.
Restou acordado entre as partes que FÁBIO disponibilizaria para investimento, quantia que seria remunerada com repasse mensal no valor proporcional de 40% (quarenta por cento).
FÁBIO repassou o valor de R$ 37.905,05 (trinta e sete mil novecentos e cinco reais e cinco centavos), quantia essa que deveria ter sido investida em ações estrangeiras, em dólares e devolvido em novembro de 2023, somado a 60% (sessenta por cento) do lucro obtido.
Todavia, PAULO recebeu o dinheiro e não cumpriu com o que foi acordado, não devolvendo os valores repassados.
Na ocasião da oferta da denúncia o Ministério Público demonstrou pretensão na oitiva de Renata Martino Caldeira e Fábio Ataíde Castro Martins.
O feito teve início por meio de “Queixa” (ID 176181999), instruída com cópia de CNH de Fábio Ataíde Castro Martins (ID 176182003), instrumento de procuração (ID 176182008), Ocorrência Policial 153458/2023-DPEletrônica (ID 176182012), extração de textos de whatsApp (ID 176182013, Páginas 01/105), comprovantes de transações (ID 176182014, Páginas 03/07), Extrato de Conta (ID 176182016, ID 176182017, Páginas 01/19), Decisão de declínio de competência para esta Sexta Vara Criminal de Brasília/DF (ID 177129553)), Portaria Inaugural – Inquérito Policial 337/25023-10ª DPDF (ID 183529845), Termo de Declarações de Paulo Roberto Eugênio Pinheiro (ID 193858936), Relatório de Investigação 180/2024 (ID 193858937), Termo de Declarações de Fábio Ataíde Castro Martins (ID 204629618), Relatório Final da autoridade policial (ID 204629621), Folha de Antecedentes Penais (ID 205738465).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 26.07.2024 (ID 205453991).
O ACUSADO foi CITADO em 191.08.2024 (ID 208037050) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 210251015).
Após a prévia manifestação Ministerial (ID 210618274), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 210719464).
Na instrução da causa, iniciado o ato, por não haver atendido ao chamado judicial, o réu teve decretada a revelia.
Na sequência, a vítima, por meio de Advogado constituído, foi admitida como Assistente de Acusação.
Por fim, foram inquiridos Renata Martino Caldeira e Fábio Ataíde Castro Martins (ID 214717643).
As mídias que retratam a coleta da prova oral foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), o Ministério Público e a Defesa nada postularam, enquanto que o Assistente de Acusação requereu a concessão de prazo, o que foi deferido (ID 214717643).
Posteriormente, o Assistente de Acusação requereu o arquivamento do presente feito, alegando divergência do depoimento prestado em juízo e o fato de se encontrar com ação cível em andamento, já na fase de execução (ID 215784897).
Submetido o feito à apreciação do juízo, o pedido do Assistente de Acusação não foi conhecido, porquanto desprovido de fundamento legal (ID 216551977).
Em sede de alegações finais o Ministério Público oficiou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu (ID 216472103).
O Assistente de Acusação, por sua vez, ratificou o pedido de arquivamento, alegando ausência de prova que demonstre a prática delitiva (ID 218670777).
A Defesa alegou insuficiência do conjunto de prova quanto ao elemento volitivo do tipo penal, tornando-se a conduta atípica por ausência de dolo.
Para o caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 219163812). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou outros vícios a serem sanados, tratando-se de réu devidamente citado e assistido por Defesa Técnica.
As provas foram erigidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, do imprescindível contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo questões preliminares sustentadas pelas Partes ou que devam ser resolvidas de ofício, entro no mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase extrajudicial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu.
O acusado PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, não foi interrogado em juízo, porquanto tornou-se revel por haver mudado de endereço sem atualizá-lo nos autos.
Perante a autoridade policial (ID 193858936), entretanto, informou que firmou um acordo com FABIO para realização de investimentos em ações de valor que era investido por seu genitor.
Ficou acordado que o interrogando realizaria os investimentos e receberia 40% (quarenta por cento) do lucro auferido, sendo que FABIO recebia os valores e depois repassava para o interrogando.
Esclareceu que os investimentos começaram a dar prejuízo e FABIO e sua esposa foram ao seu estúdio de pilates para tirar satisfação em maio de 2023, o que fez com que o interrogando ficasse chateado e não mais realizasse os investimentos para ele, cujos DARFs a serem pagos era de responsabilidade dele e a partir de então não recebeu valores para pagamentos dessas obrigações Com efeito, para fins de tipificação do delito de estelionato, exige-se a presença do dolo, aliado ao especial fim de agir, consubstanciado na intenção de o agente de obter lucro indevido em prejuízo da vítima.
Ou seja, é necessária a comprovação de que o acusado conduziu a vítima ao engano, já com o intuito de auferir benefício ilícito.
No caso em tela, tenho que não restou comprovado que o acusado induziu a vítima em erro, mediante ardil, nem tampouco que possuía a prévia intenção de obter vantagem ilícita. É o que se pode extrair das declarações prestadas pela própria vítima.
Senão, vejamos: A vítima FÁBIO ATAIDE CASTRO MARTINS, por sua vez, em juízo, afirmou que conhecia o acusado PAULO ROBERTO, pois eram colegas de trabalho e que PAULO sempre informou que realizava operações financeiras com lucros.
Disse que pediu a PAULO para realizar investimentos com seu dinheiro e combinou com ele, de início, que apenas daria uma olhada nas ações que possuía, pois quem cuidava de seus investimentos era seu pai, que veio a falecer.
Narrou que PAULO fez propaganda do daytrade, afirmando que estava dando tudo certo e, então, perguntou a ele se poderia cuidar de suas ações e realizar o mesmo daytrade, o que foi aceito por PAULO, mantendo com ele um contrato verbal.
Informou que PAULO foi tirando dinheiro das ações e passou a realizar investimentos em daytrade, conseguindo, em primeiro momento, um bom lucro.
PAULO tirou R$ 1.000,00 e conseguiu fazer R$ 3.000,00 em uma semana e o informou que que realizava daytrade com dinheiro de empresas.
Salientou que PAULO não se apresentou como consultor financeiro e que pediu auxílio a ele apenas na condição de amigo.
Esclareceu que daytrade seriam investimentos rápidos em ações e o declarante foi por ele informado de que se tratava de um negócio arriscado, que não garantiria os lucros.
Aduziu que mesmo assim contratou verbalmente com PAULO e, constatando um bom rendimento, pediu a ele que continuasse.
Ficou acordado que PAULO lhe passaria todos os meses R$ 3.000,00 e entregou a ele o valor integral de sua carteira, no total aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizando a movimentação da quantia.
Narrou que ao longo do tempo foram fechados alguns valores, transferindo para PAULO R$ 20.000,00 aproximadamente referente ao lucro que ele teve, sendo que o dinheiro não era tirado por mês.
As retiradas ocorriam de 04 (quatro) meses ou 06 (seis) meses, perdurando por 01 (um) ano e meio ou 02 (dois) anos.
Ao contrário do que foi afirmado por PAULO, o declarante afirmou que era ele o responsável pela emissão dos DARFs para pagamento do imposto sobre os lucros obtidos com aplicações e que PAULO afirmava que o importante era chegar no final do ano com tudo pago, cujos DARFs não precisavam ser mensais.
Observou que com o acesso à sua conta de investimentos e obtenção da senha da plataforma CLEAR, o acusado conseguia manipular o dinheiro, mas não conseguia transferir para ele, apenas movimentando-a.
Disse que realizou saques de R$ 3.000,00 durante 10 (dez) ou 12 (doze) meses e que em momento posterior pediu uma soma maior, pois queria fazer reforma e pediu R$ 7.000,00 a PAULO, o qual negou.
Salientou que na época do Imposto de Renda o declarante entregou a PAULO R$ 9.000,00, para pagamento dos DARFs e pediu os comprovantes, mas ele não os enviou.
Verificou que na sua conta havia R$ 4.000,00.
Disse que sacou valores, acreditando que dissessem respeito a lucros dos investimentos.
Aduziu que repassou a PAULO a quantia de R$ 37.000,00 aproximadamente referente a investimentos que ele teria que ter tido lucro, em cujo valor havia R$ 8.000,00 a R$ 9.000,00 referente aos pagamentos dos DARFs, mas ele não lhe entregou os comprovantes.
Ou seja, R$ 9.000,00 seria para pagamento dos DARFs e o restante seria referente aos 40% (quarenta por cento) de lucro que ele teria tido para ele.
Esses R$ 29.000,00 seria referentes a remuneração pelo serviço.
Ao final, descobriu que ele não teve o lucro, motivo pelo qual o valor não era devido a ele.
Acreditou na palavra de PAULO e descobriu que não houve o lucro esperado em maio de 2023, que foi quando entrou na plataforma e analisou os extratos.
Manteve contato com PAULO várias vezes, porém quem respondia era uma mulher.
Salientou que por haver informado lucros que não existiram, atualmente o declarante foi inserido na “malha fina” da Receita Federal.
Afirmou, ainda, que repassou a PAULO 1.500 USD para ele fazer investimento no exterior, para retirar no final do ano passado para fazer festa de sua filha, sendo que PAULO manipularia o dinheiro em sua conta na corretora CLEAR.
Esclareceu que orçou seu prejuízo em R$ 37.000,00 que passou para ele por um serviço que não foi realizado e PAULO não lhe apresentou comprovantes das transações que ele falou que tinham sido feias.
Declarou que PAULO nunca lhe falou que houve perda de dinheiro nos investimentos, acreditando que foi enganado.
Também inquirida em juízo, a testemunha RENATA MARTINO CALDEIRA, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, narrou que sua participação nos autos se limitou à oitiva do réu quando da apuração dos fatos na fase administrativa do Inquérito Policial.
Não se olvida que em crimes como o que ora se analisa a palavra da vítima assume valor probante relevante.
Todavia, esta deve estar lastreada em um mínimo razoável de prova, o que não ocorre na hipótese.
Não há prova de que o acusado, na formação do contrato verbal de prestação de serviços tivesse induzido a vítima em erro com o prévio intuito de obter lucro indevido.
Ao contrário, pelo que se constata dos autos, após a celebração do negócio jurídico, que dizia respeito a investimento de valores da vítima, com o fim de angariar lucros, que seriam divididos entre ambos, os termos do contrato não foram atendidos a contento, porquanto não foi obtido o lucro esperado.
Ressalte-se que a própria vítima informou em juízo que o acusado lhe advertira do risco do negócio empregado, envolvendo o investimento de seu dinheiro em day trade e, por motivos supervenientes, os lucros esperados em maio de 2023 não foram os obtidos.
Denota-se dos autos que o réu chegou a entregar parte do que chamou de lucros do negócio, como também a vítima permitiu a ele o acesso às contas, fornecendo, inclusive, senhas para acesso a plataforma CLEAR.
Feito isto, dadas as peculiaridades acima observadas e da conduta do réu, entendo que ocorreu mero ilícito civil (seara cível), não se evidenciando indícios de que tivesse praticado qualquer emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter a vítima em erro e, assim, conseguir, para si ou para outrem, vantagem ilícita.
Desse modo, em que pesem os indícios colacionados na fase administrativa terem sido suficientes para dar ensejo à ação penal, após a instrução probatória, de acordo com o que foi apurado, a conduta do acusado não se adequa às elementares do crime de estelionato.
Inexistente prova da fraude e do especial fim de agir exigidos para a configuração do tipo penal de estelionato, remanesce apenas um ilícito civil, em razão da quebra de contrato, a ser resolvido na seara competente, o que, aliás, já é objeto de ação própria.
Tanto é que o próprio Assistente de Acusação oficiou pelo “arquivamento” dos autos, reconhecendo a insuficiência do conjunto de provas para a condenação (ID 218670777).
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRA.
VÍTIMA QUE ENTREGA BEM DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO RÉU DE REALIZAR A CONSTRUÇÃO DA CASA.
EMISSÃO DE CHEQUES PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR.
ILÍCITO CIVIL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
Imprescindível, ainda, que o dolo específico do delito seja anterior ao emprego do meio fraudulento. 2.
Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar o acordo celebrado entre as partes, o mero inadimplemento contratual constitui mero ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. 3.
In casu, houve a publicação de anúncio publicitário pelo acusado, consistente na oferta da venda de um lote aliada a construção de uma casa pré-fabricada.
A vítima interessou-se na proposta e celebrou acordo com o recorrente, que teria descumprido o negócio jurídico firmado. 4.
Assim, o mero descumprimento contratual, sem a indicação de elementos concretos da fraude penal, constitui ilícito civil, não ensejando a condenação criminal do acusado. 5.
Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
APR-Apelação Criminal, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Processo: 20030111183753APR, Acórdão 418778, de 05.05.2010, Segunda Turma Criminal Portanto, não havendo prova material sequer indiciária a respeito dos fatos denunciados, outra não pode ser a solução senão a absolvição, uma vez demonstrada a ausência de dolo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e ABSOLVO o acusado PAULO ROBERTO EUGÊNIO PINHEIRO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi irrogada na denúncia, o que faço com arrimo no que preceitua o disposto no artigo 386, caput, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado definitivo, realizadas as comunicações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:37
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722520-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 215784897, pois desprovido de fundamento legal. À Defesa para manifestação na fase de requerimentos (CPP, art. 402).
Nada sendo postulado pela Defesa, intimem-se o Assistente de Acusação e a Defesa para alegações finais.
Brasília-DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:22
Publicado Ata em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:48
Expedição de Ata.
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16/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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16/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:16
Decretada a revelia
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14/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0722520-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 16/10/2024 15:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/16-10-24-15H Brasília-DF, 16/09/2024 13:25 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
16/09/2024 13:31
Juntada de Ofício
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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11/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:03
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/07/2024 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
08/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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