TJDFT - 0704814-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704814-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: LEANDRO EVARISTO RIBEIRO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sobre a existência de imóveis irregulares registrados em nome da executada.
A diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos ou judiciais próprios e não há, junto ao aludido pedido, comprovação de recusa às informações por parte daquela Secretaria.
Em prol da satisfação de seu crédito, compete à parte credora diligenciar a obtenção das informações pretendidas, cabendo ao Juízo atuar apenas nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de a parte realizá-la diretamente.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
INVIABILIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO (ART. 921, III, DO CPC).
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, objetivando informações sobre eventual existência de bem imóvel em nome do executado, bem como determinou a suspensão do andamento processual da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2.
Em que pese a particular situação fundiária no Distrito Federal, observa-se que a exequente não demonstrou prévio esgotamento de buscas e pesquisas ordinárias realizadas por meios próprios, a fim de apontar eventual indício da existência ou inexistência de imóveis em nome do devedor, o que torna prematuro, nesse momento, o deferimento do pedido de expedição de ofício à Sefaz/DF. 3.
A pesquisa realizada no Infojud não indica a existência de bem imóvel expropriável cadastrado no nome da parte executada/agravada.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao próprio autor da demanda. 4.
Efetuadas as diligências à disposição do Juízo e não encontrados bens passíveis de penhora, revela-se acertada a decisão, que, nos termos do art. 921, III, do CPC, determina a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926784, 07213985320248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 11:21:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Outras decisões
-
10/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:30
Outras decisões
-
20/08/2025 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Outras decisões
-
15/08/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO EVARISTO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704814-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LEANDRO EVARISTO RIBEIRO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 21.701,55, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 16:53:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
17/06/2025 16:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO EVARISTO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO EVARISTO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704814-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: LEANDRO EVARISTO RIBEIRO DECISÃO A parte ré postula pela realização da prova testemunhal.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das partes Preclusa essa decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 17:14:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Ata em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DADOS EXTRAÍDOS DO PJE JUÍZO: Vara Cível do Paranoá- DF PROCESSO: 0704814-81.2024.8.07.0008 REQTE.: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 ADV.REQTE.: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - OAB DF25406-A - CPF: *02.***.*55-38 REQDO(A).: LEANDRO EVARISTO RIBEIRO - CPF: *36.***.*22-84 PARTES PRESENTES NA SESSÃO REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 Telefone:61-999684789 Advogado(a): Fernanda Alarcão Fleury– OAB/DF: 67095, telefone: 61-999684789 (Procuração/Substabelecimento ID: 210510144).
REQUERIDO(A): LEANDRO EVARISTO RIBEIRO - CPF: *36.***.*22-84 Telefone:61-995710443 CONCILIADOR(ES)/MEDIADOR(ES): Vera Corado SALA:6JEC Aos 10 de setembro de 2024, às 16h, as partes Requerente e Requerida, acima qualificadas, responderam ao pregão virtual, na forma da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, e participaram da audiência designada perante o 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2º NUVIMEC), por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Abertos os trabalhos, cientificados os presentes dos princípios e regras que norteiam o procedimento conciliatório (Art. 166 do CPC c/c Resolução 125 do CNJ), e oportunizado o diálogo entre as partes, a conciliação restou infrutífera.
DE ORDEM, encaminhem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
A ata foi devidamente lida e conferida pelas partes.
Em decorrência da realização da sessão por videoconferência foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo, encerrou-se a sessão às 16h 16min e foi lavrado o termo.
Eu, Vera Corado, conciliador(a)/mediador(a), o digitei. -
10/09/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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10/09/2024 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
08/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:13
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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