TJDFT - 0718857-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA ANDRADE TENORIO em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:51
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718857-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA, AMAURY JERONIMO SOARES DA SILVA RAMOS, MIGUEL DO CARMO TENORIO, ANA ANDRADE TENORIO Objeto: Citação de ANA ANDRADE TENORIO - CPF/CNPJ: *94.***.*18-15.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 8.910,05 (oito mil e novecentos e dez reais e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:20:13.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
14/05/2025 18:31
Expedição de Edital.
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de AMAURY JERONIMO SOARES DA SILVA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL DO CARMO TENORIO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAELLA MORAES SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:20
Outras decisões
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22/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718857-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA, AMAURY JERONIMO SOARES DA SILVA RAMOS, MIGUEL DO CARMO TENORIO, ANA ANDRADE TENORIO Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:49
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718857-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES ROCHA EXECUTADO: RAFAELLA MORAES SILVA, AMAURY JERONIMO SOARES DA SILVA RAMOS, MIGUEL DO CARMO TENORIO, ANA ANDRADE TENORIO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça o motivo pelo qual não ajuizou a execução em um dos foros dos domicílios dos executados, conforme estabelece o art. 46 do Código de Processo Civil.
Na inicial, foram indicados três domicílios: 1) Rua 10, Quadra 43, Lote 12, ap. 104, Condomínio Brisas do Paraíso, Esplanada 2, Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72874-238. 2) Quadra Seps 712/912 Conjunto B Bloco 01 Sala 315 Parte D Ed Pasteur, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70390-127. 3) QE 02, Bloco F, edifício Don Juan, Apartamento 103, Guará I, Brasília, Distrito Federal, CEP 71010-061.
Ademais, faculto à parte exequente a remessa dos autos ao juízo competente, mediante requerimento expresso, para a devida instrução e processamento.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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