TJDFT - 0718787-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:01
Outras decisões
-
10/06/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2025 13:46
Deferido o pedido de KEDYMA BARROS SILVA - CPF: *65.***.*66-80 (EMBARGADO) e WEVERTON VIANA MARINHO - CPF: *85.***.*07-34 (EMBARGANTE).
-
20/05/2025 13:46
Juntada de oitiva
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovante
-
27/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:38
Outras decisões
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:17
Outras decisões
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718787-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WEVERTON VIANA MARINHO EMBARGADO: KEDYMA BARROS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por Weverton Viana Marinho contra Kedyma Barros Silva, ambos qualificados na petição inicial.
Recebo os presentes embargos de terceiro, com fundamento no art. 676 do Código de Processo Civil.
O presente processo está vinculado aos autos RtMtPosse 0708843-75.2023.8.07.0020 - Esbulho, Turbação e Ameaça.
Cite-se o embargado, por meio de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou, na ausência deste, pessoalmente (art. 677, § 3º, CPC), para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 16:22:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:40
Outras decisões
-
02/10/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718787-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WEVERTON VIANA MARINHO EMBARGADO: KEDYMA BARROS SILVA DESPACHO O embargante, WEVERTON VIANA MARINHO, alega ser terceiro interessado na ação de reintegração de posse.
Formula pedido subsidiário para, caso a posse da embargada seja reconhecida, que seja determinada a obrigação da embargada de pagar integralmente o valor do imóvel (R$ 718.200,00) ao embargante.
Observo, contudo, que os fatos narrados e os pedidos apresentados precisam de melhor esclarecimento para garantir a colaboração entre as partes e a razoável duração do processo, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, determino que o embargante apresente documentos comprovem a sua posse sobre o imóvel, como contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, recibos e qualquer outro documento pertinente e esclarecer o valor de R$ 718.200,00, incluindo avaliações imobiliárias ou documentos relacionados.
O embargante deverá apresentar os esclarecimentos e documentos de forma objetiva e estruturada, sem a inclusão de prints ou imagens no corpo da petição.
A documentação deve ser anexada de maneira adequada, conforme as normas processuais.
Esta medida visa assegurar o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a celeridade e eficiência processuais.
Caso a parte embargante não consiga apresentar todos os documentos mencionados, deverá emendar a petição inicial para adequar os pedidos e fundamentar de forma mais clara as razões do pedido subsidiário.
Determino ainda que o embargante providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, a inicial será indeferida.
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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