TJDFT - 0736424-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA CHAVES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/10/2024 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA CHAVES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736424-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIANA DA SILVA CHAVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIANA DA SILVA CHAVES, em face da decisão monocrática proferido por esta Relatoria, que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante (ID. 63672059).
Nas razões lançadas nos presentes Embargos Declaratórios, destaca a embargante que a decisão embargada foi omissa ao não observar que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do presente no contrato de alienação fiduciária.
Aduz que também há omissão com relação a existência de dados divergentes na notificação, o que afasta a comprovação da mora.
Por fim, defende ainda omissão na análise dos encargos abusivos presentes no contrato.
Dessa forma, requer a reforma da decisão proferida. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios.
Conforme relatado, a embargante objetiva suprir possíveis omissões na decisão recorrida.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sendo assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão.
Ademais, a interpretação de determinado dispositivo e/ou documento pelo julgador, contrariamente à tese defendida pela parte, não dá ensejo aos embargos declaratórios, cujo único fim é o de sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto na legislação processual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (Grifos nossos) A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que a autora/embargante, ao alegar omissão no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo.
Entretanto, como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração não têm o condão de promover a reapreciação da matéria de mérito já examinada, mas apenas corrigir os equívocos processuais contidos no mencionado art. 1.022 da legislação processual, os quais não estão presentes neste caso.
Observa-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida que pudesse justificar a oposição dos presentes aclaratórios, até porque esta Relatoria expôs, de forma bastante clara, os motivos utilizados para o indeferimento do pedido liminar, conforme se verifica a partir da leitura dos seguintes trechos da decisão monocrática (ID n° 63672059): “(...) Ademais, uma vez que não há flagrante ilegalidade, qualquer abusividade contratual deverá ser aferida após o devido contraditório. (...) Afere-se do documento enviado à requerida (Id. 209158664 – autos de origem) que o número do contrato está de acordo com o que consta no gravame do veículo (ID. 209158671), qual seja 384223566; bem como também consta o nome do credor - BANCO ITAUCARD SA, ora autor/agravado, sendo o escritório BELLINATI PEREZ apenas seu procurador.
Por fim, afere-se que a notificação foi enviada corretamente para o endereço da ré/agravante presente no contrato, o que se reforça pelo próprio comparecimento espontâneo da requerida nos autos. (...)” Portanto, infere-se que as razões expostas no presente recurso demonstram tão somente o inconformismo do embargante pelo fato de esta Relatoria não ter adotado sua tese jurídica, o que não pode ser justificativa para a oposição de embargos de declaração, que, repita-se, possuem seu âmbito de utilização restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Ademais, nada a prover com relação ao pedido liminar formulado no agravo interno interposto pelo embargante/agravante (ID. 64600711), uma vez que o pleito já foi analisado na decisão de ID. 63672059, e não há qualquer fato novo que justifique a reapreciação do pedido liminar por esta Relatoria.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:40:24.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 16:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736424-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA CHAVES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA DA SILVA CHAVES, ora ré/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, em Ação de Busca e Apreensão, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ora autor/agravado, nos seguintes termos (ID n° 209339006): “Verifico que concorrem no feito os pressupostos reclamados ao deferimento liminar da busca e apreensão pleiteada.
Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes elementos de convicção: (1) a cópia do termo de contrato de financiamento de ID 209158663, por meio da qual se comprova a existência da relação obrigacional; (2) a notificação extrajudicial de ID 209158664, que evidencia a mora contratual em que está incurso(a) o(a) requerido(a); (3) o demonstrativo do valor atualizado do débito (ID 209158666); e (4) o documento comprobatório da situação do veículo negociado entre as partes junto ao Detran-DF (ID 1209158671), no qual se fez consignar a alienação fiduciária instituída em favor do requerente.
Diante disso, defiro medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em cujo cumprimento deverão ser observadas as cautelas impostas legalmente. (...)” Em suas razões recursais, a ré/agravante alega que a mora não foi devidamente comprovada para a concessão da liminar na origem, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada com dados incorretos e para endereço diverso do constante em contrato; e que o contrato prevê encargos abusivos, o que afasta a mora.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão na origem.
Preparo regular (ID. 63507501). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC; bem como a constatação de que a imediata produção dos efeitos da r.
Decisão vergastada implique em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não é o caso dos autos.
De início, com relação à alegação de encargos abusivos presentes no contrato, em que pese tal fundamento ter como objetivo afastar a mora, sua análise implica inovação recursal, uma vez que não foi objeto de discussão na origem.
Ademais, uma vez que não há flagrante ilegalidade, qualquer abusividade contratual deverá ser aferida após o devido contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DA MORA.
CARTA ENVIADA.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
SATISFAÇÃO. (...) 3 - Abusividade de juros.
A alegação de abusividade de juros incidentes sobre as prestações do contrato, ainda que suscitada como fundamento para se afastar a mora, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, não pode ser discutida na instância recursal, antes de análise pelo juízo de origem.
De outra parte, eventual análise demanda dilação probatória, com a formação do contraditório. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
J (Acórdão 1777689, 07333973720238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MORA.
ENDEREÇO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravante pretende discutir neste agravo de instrumento a periodicidade da capitalização de juros do contrato firmado entre as partes.
No entanto, tal matéria não foi objeto da decisão agravada.
Por isto, inviável sua discussão nesta sede de agravo de instrumento: matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1794682, 07337239420238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, deixo de conhecer parcialmente o presente recurso, com relação à alegação de não constituição de mora por abusividade contratual.
Indo adiante, carece de probabilidade de direito a alegação de que a notificação extrajudicial enviada à ré/agravante possui dados incorretos.
Afere-se do documento enviado à requerida (Id. 209158664 – autos de origem) que o número do contrato está de acordo com o que consta no gravame do veículo (ID. 209158671), qual seja 384223566; bem como também consta o nome do credor - BANCO ITAUCARD SA, ora autor/agravado, sendo o escritório BELLINATI PEREZ apenas seu procurador.
Por fim, afere-se que a notificação foi enviada corretamente para o endereço da ré/agravante presente no contrato, o que se reforça pelo próprio comparecimento espontâneo da requerida nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
TEMA 1.132/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES MESMO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
MORA COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132/STJ). 2.
Na hipótese, embora retornada a carta registrada pelo Correio sob a rubrica "endereço insuficiente", certo é que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato, tanto é assim que o devedor compareceu aos autos antes mesmo de recebida a petição inicial da ação de busca e apreensão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (Acórdão 1910108, 07243682620248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 20:47:50.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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